SóProvas


ID
4113466
Banca
Prefeitura de Contagem - MG
Órgão
Prefeitura de Esmeraldas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Educar é um desafio social. Sabemos que a prática educativa pode tornar-se um instrumento mobilizador da sociedade ou ainda ser um meio de alienação dela. Sabemos também que os interesses políticos, sociais e econômicos que coordenam a ação pedagógica são inúmeros e fazem da educação sinônimo de acomodação.

“Criticar ou contradizer qualquer que seja o trabalho político desenvolvido é motivo de repressão, de anarquia e/ou vandalismo. Ao povo é preciso aceitar a situação de pobreza, dominação e exploração, pois opor-se é ser revolucionário. Portanto, é preciso que o homem cidadão busque no seu passado um princípio filosófico de vida para que assim seja capaz de refletir a atualidade”.

(Disponível em:< http://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/educacao.>. Acesso em: 17 nov. 2016)

A concepção teórica presente no pensamento acima é:

Alternativas
Comentários
  • S. Lobo, eu li a questão umas três vezes.E somente na última eu entendi o enunciado. Então, para mim, todos os condôminos tinham a mesma fração ideal (área), englobando, aqui, as duas vagas na garagem. Porém, a maioria só possui um carro e, portanto, apenas usava uma das garagens. Logo, a fração ideal era igual para todos. Se estiver errado, por favor, me corrija. Obrigado.

  • Marxista

  • Ledo engano, pode-se alterar o critério da convenção para o rateio desproporcional às frações ideais do terreno (partes comuns). Embora esteja correto afirmar que quanto maior for a fração, maior será a cobrança de despesa condominial, não existe correlação entre fração ideal e tamanho da unidade autônoma. O critério é de livre escolha no no momento de instituição do condomínio. A fração ideal é critério supletivo na ausência de disposição diversa (art. 1.336, I, CC):

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

    Portanto, poderiam os condôminos alterarem a definição da fração ideal, que normalmente leva em consideração a metragem do imóvel, calculando-se as proporções da área comum, como também adotar o critério do valor no mercado das unidades (REsp 1458404/RS).

    O erro está na deliberação por maioria absoluta, pois exige um quorum qualificado de 2/3 para alterar a convencao (art. 1.351 CC). Logo, deveria ter havido alteração na convenção do critério da fração ideal para permitir o rateio desproporcional das despesas.