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CF/88: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Questão trata da temática educacional, especialmente sobre seu financiamento, sob o ângulo constitucional. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 212, caput, da CF 88, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Ampliando o conhecimento: a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim estatui: “Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público”.
Diante do exposto, a única opção que satisfaz o enunciado, e é devidamente respaldada pelo diploma constitucional, é aquela mencionada na alternativa “a”, todas as demais são sumariamente eliminadas por divergirem do estabelecido na Carta Política de 1988.
GABARITO: A.
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A União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o que consta nas Constituições Federal, Estaduais ou Leis Orgânicas, mas nunca menos, respectivamente, de:
18% e 25%.
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A União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o que consta nas Constituições Federal, Estaduais ou Leis Orgânicas, mas nunca menos, respectivamente, de:
18% e 25%.
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A União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o que consta nas Constituições Federal, Estaduais ou Leis Orgânicas, mas nunca menos, respectivamente, de:
18% e 25%.
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U -> APLICARÁ NUNCA MENOS D 18 % (ANUALMENTE)
E/DF/M -> APLICARÁ MINIMO DE 25 %
DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, INCLUÍDA A QUE SE ORIGINA DE TRANSFERÊNCIAS:
· NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
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Gabarito: Letra A
Uniao > Nunca menos de 18%
Estados, distrito federal e Municipios > Nunca menos de 25%
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre aplicação de receita no desenvolvimento do ensino público.
A– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 212: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.
C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.
D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.
E- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.