-
Hoje o limite para o convite para compras e serviços que não for de engenharia é de até 176.000,00. Redação dada pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018
-
Imagino que Concurso seria a modalidade mais adequada mas, na falta desta opção, fiquemos com Convite mesmo.
-
O decreto no 9.412/2018 atualizou os valores previstos na Lei 8.666. Vejamos:
Art. 1o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
-
O Prefeito de um pequeno município paulista decidiu contratar jovens universitários que elaborassem soluções para Educação, Saúde, Meio Ambiente, Cultura, Saneamento, Segurança e Gestão Municipal a partir de Aplicativos (APPs). O orçamento previsto para essa iniciativa foi de R$ 75 mil. Diante desse contexto, o Secretário Municipal responsável pelo processo de licitação deverá optar pela seguinte modalidade:
convite, em função do valor orçado.
-
A rigor, a redação das alternativas é péssima.
A título exemplificativo, a alternativa "C" diz que deverá ser utilizada a "tomada de preço, de forma a garantir isonomia entre os participantes", estando subtendido que apenas este tipo de modalidade é quem garante a isonomia, o que não é verdade.
Ocorre que, na alternativa "A", que é o gabarito da questão, aduz que será o "convite, em função do valor orçado." Ora, utilizando a mesma lógica anterior, resta subtendido que o convite é a única modalidade cabível, por efeito do valor, o que, também, não é verdade.
Acerta-se a questão por "intuito de concurseiro", mas a VUNESP pode elaborar questões melhores.
Sigamos!
-
Questão muito mal elaborada. Sinceramente, não dá para isentar o examinador da responsabilidade, pois pode induzir o candidato a a compreender de modo completamente equivocado as disposições da Lei 8.666/93. Isto porque INEXISTE a referida obrigação, consignada no termo "deverá", de que o administrador opte pela modalidade convite nesse caso; essa opção é mera faculdade, tendo em vista a possibilidade de utilização da tomada de preços ou a concorrência. O art. 23, §4º, do aludido diploma legal não deixa qualquer dúvida:
§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
-
As redações das questões estão cada vez piores
-
GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES !!!
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
-
Em se tratando da contratação de um dado serviço, diverso de engenharia, seria o caso de se consultar a norma do art. 23, II, da Lei 8.666/93, que traça limites de valores para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
Confira-se:
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)."
Como se vê, tratando-se de serviço orçado em R$ 75.000,00, é de se concluir que seria viável o manejo da modalidade convite.
Refira-se, por oportuno, que os valores acima indicados sofreram uma atualização (foram elevados), por intermédio do Decreto 9.412/2018, passando a ser os seguintes os novos limites normativos para cada modalidade:
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
, ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)."
De todo o modo, o valor referido no enunciado da presente questão, mesmo antes da aludida atualização normativa, já se encontrava apropriado à utilização da modalidade convite.
Assim sendo, diante das opções oferecidas pela Banca, fica claro que a única correta é aquela indicada na letra A (
"convite, em função do valor orçado")
Em complemento, é de se pontuar apenas que, em rigor, nos casos em que cabível o convite, também é possível à Administração, a seu juízo discricionário, utilizar a tomada de preços e a concorrência, por força do disposto no §4º do mesmo art. 23 (
"§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.").
De todo o modo, em vista das opções lançadas pela Banca, confirma-se que única correta é aquela contida na letra A.
Gabarito do professor: A
-
VALORES NA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330.000,00
b) tomada de preços - R$ 3.300.000,00
c) concorrência - acima de R$ 3.300.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 176.000,00
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00
c) concorrência - acima de R$ 1.430.000,00
-
"DEVERÁ", não. Também poderia optar pela TP ou concorrência.
Questão que deveria ter sido anulada.
-
Atenção na atualização da lei, galera! DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
-
PROJETO DE LEI N° 4253, DE 2020
Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.
...
Seção II
Das Modalidades de Licitação
Art. 28. São modalidades de licitação:
I –pregão;
II –concorrência;
III –concurso;
IV –leilão;
V –diálogo competitivo.
...
Esta é a nova lei de licitações[PROJETO DE LEI N° 4253, DE 2020], até o presente momento ainda não foi sancionada pelo presidente da república. Segundo ela[PROJETO DE LEI N° 4253, DE 2020], a modalidade CONVITE já não mais existe.
EM CASO DE EQUÍVOCO, REPORTE ESTE COMENTÁRIO.