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ID
4125877
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Qual das despesas a seguir, a inscrição em restos a pagar não-processado é inexequível?

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Interessante questão.

    Segundo o Art. 30º, § 7 da LRF,  "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".

    Como os precatórios não pagos integram a dívida consolidada, e os Restos a Pagar constituem a dívida flutuante, então a inscrição em Restos a Pagar não-processado dos precatórios é inexequível, ou seja, não pode ser realizada.

  • Se é Precatório, a obrigação em questão já passou pelo estágio de Liquidação há muito tempo. Então não faz sentido falar em Restos a Pagar Não-Processados (não liquidados).

  • Lida a questão, vamos analisar a questão.


    A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:

    4.7. RESTOS A PAGAR

    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".


    Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no exercício.


    Os restos a pagar processados (RPP) são despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas no exercício.


    Então, os RP dividem-se em RPNP e RPP.


    Segue art. 92, Lei nº 4.320/64:

    “A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria".

    Então, os Restos a Pagar devem ser incluídos na dívida flutuante.


    De acordo com o item 4.7.2, pág. 123 do MCASP:

    “Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:

    O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).

    A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja, verifica-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anula-se as demais. Após, inscreve-se os restos a pagar não processados do exercício.

    As despesas empenhadas e ainda não liquidadas, para efeito do adequado tratamento contábil, são divididas entre “a liquidar" e “em liquidação". Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação a ser reconhecida.

    As despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido.

    As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.

    O cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente".


    As situações previstas nas alternativas B, C, D e E são passíveis de inscrição em RPNP, pois podem ter empenhos emitidos e não liquidados, aguardando a entrega do material ou do serviço prestado.


    Os precatórios NÃO podem ser inscritos em RPNP. Eles são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme art. 100, Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nesse caso, já se conhece o credor e a dívida é decorrente de processo. NÃO é uma situação de entrega de material ou prestação de serviço. Por isso, NÃO há possibilidade de inscrição de precatório em RPNP.


    Além disso, Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites, de acordo art. 30, §7º, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Já os RP fazem parte da dívida flutuante.



    Gabarito do Professor: Letra A.

  • LETRA A

    Os precatórios NÃO podem ser inscritos em RPNP. Eles são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme art. 100, Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nesse caso, já se conhece o credor e a dívida é decorrente de processoNÃO é uma situação de entrega de material ou prestação de serviço. Por isso, NÃO há possibilidade de inscrição de precatório em RPNP.

    Além disso, Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites, de acordo art. 30, §7º, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Já os RP fazem parte da dívida flutuante.

    Fonte: Prof. QC