Faz(em) parte do grupo de natureza da despesa denominada Inversões Financeiras
aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.
Inversões financeiras: Conforme Art. 12, § 5º, Lei 4.320, são as dotações destinadas para:
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.