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ID
4126150
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 12.737/2012, sobre a invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I. Presidente da República, governadores e prefeitos.
II. Servidor público federal no exercício de sua função.

Alternativas
Comentários
  • Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.   

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:     

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou   

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

  • Resumo invasão de dispositivo informático

    Forma simples (pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa)

    >> Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita

    >> Quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta

    Aumento na pena de 1/6 a 1/3

    >> Se resultar prejuízo econômico

    Forma qualificada (pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa)

    >> resultar a obtenção de conteúdo de comunicação eletrônica privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido

    Aumento de pena na forma qualificada (1/3 a 2/3)

    >> se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos

    Aumento na pena de 1/3 até 1/2

    >> se o crime for praticado contra

    __>> (1) presidente da república, governadores e prefeitos;

    __>> (2) presidente do STF

    __>> (3) presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal

    __>> (4) dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do DF

  • Olá colegas boa tarde!

    A pena é aumentada de 1/3 até metade se for contra:

    > Chefe do poder executivo (Presidente, governador, prefeito)

    > Presidente do STF e demais órgãos legislativos

    > Dirigente máximo da ADM direta e indireta

  • É importante dizer que o vice presidente da republica não entra nesta causa de aumento de pena. Ademais, somente o presidente do STF está no rol.

    Abraço!

  • A questão versa sobre o delito de invasão de dispositivo informático, que está descrito no art. 154-A, do Código Penal (CP), sendo a conduta considerada crime por força da Lei 12737/2012.

    Assim dispõe o art. 154-A, caput, do CP: “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

    As causas de aumento de pena estão previstas no §5º, do citado artigo: “Art. 154-A. (...) §5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”. 

    Analisando os itens.

    Item I: correto. É que prevê o art. 154-A, §5º, I, do CP.

    Item II: incorreto. Não consta o “servidor público federal no exercício de sua função” no rol do art. 154-A, §5º, do CP, o que impede a incidência da causa de aumento de pena.

    Logo, apenas o Item I está correto.

    Gabarito: Letra B.

  • A questão tem como tema a Lei nº 12.737/2012, que alterou o Código Penal, nele fazendo inserir o artigo 154-A, que descreve o crime de “Invasão de dispositivo informático", além de outras alterações. Ao crime  mencionado é cominada pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. No § 5º do aludido dispositivo está prevista causa de aumento de pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: o Presidente da República, Governadores e Prefeitos, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Câmara dos Depurados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou de dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Constata-se, portanto, que somente o item I apresentado complementa efetivamente a frase iniciada no enunciado da questão, não havendo previsão de causa de aumento de pena para a hipótese de o crime ter sido praticado contra servidor público federal no exercício de sua função.


    GABARITO: Letra B

  • Majorante: de pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: o Presidente da República, Governadores e Prefeitos, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Câmara dos Depurados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou de dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

  • Gabarito B)

    Invasão de dispositivo de informática (art. 154-A) – Se trata de crime de particular contra particular! Vide: invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não na rede de computadores, mediante violação de mecanismo de segurança, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações (sem autorização expressa ou tácita) ou instalar vulnerabilidades. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano + MULTA. Obs: na mesma pena incorre quem vende programa para a prática do crime em comento.

    - Aumenta-se de 1/6 a 1/3 se resultar prejuízo econômico.

    O § 3º Traz uma hipótese de qualificadora, cuja pena é de RECLUSÃO de 6 meses a 2 anos + multa, se da conduta não resultar crime mais grave. Nesta hipótese a invasão tem que resultar na obtenção de segredos comerciais, industriais, comunicações eletrônicas privadas e afins (causa de aumento de 1/3 a 2/3 se dessa invasão houver divulgação de conteúdo).

    Obs importante: aumenta-se a pena de 1/3 a metade se for praticado contra PRESIDENTE, GOVERNADORES, PREFEITOS, PRESIDENTE DO SUPREMO, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA OU MUNICIPAL, DIRIGENTE MÁXIMO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DF.

    Atenção: os crimes no art 154-A somente se procedem mediante REPRESENTAÇÃO, salvo se o crime é cometido contra Administração pública direta ou indireta ou concessionária de serviço público.

    Fonte: anotações pessoais do material do legislação destacada.

  • Atentar-se para a nova redação deste tipo penal, o qual sofreu recentemente alteração - Lei nº 14155 de 2021.

  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Lei nº 14.155/2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei nº 14.155/2021)

    § 5º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade se o crime for praticado contra: (Lei nº 12.737/2012)

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;      

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou      

    IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.    

  • Minha contribuição.

    CP

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei n° 14.155, de 2021)

    § 1°  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5°  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.           

    Abraço!!!

  • No fim de maio de 2021, foi sancionada a Lei n. 14.155/2021 que altera o Código Penal Brasileiro para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

    A lei em comento altera o artigo 154-A do Código Penal que traz o crime de “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita

    Se o crime for praticado contra o Presidente da República, governadores e prefeitos; Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

    Aumento de 1/3 a ½ da pena de 2 a 5 anos e multa

  • Alguém pode confirmar, mas acredito que foi adicionado nesse artigo os Funcionários Públicos.