GABARITO-ERRADO
"A subdelegação, por sua vez, depende necessariamente de consentimento da autoridade delegante".
( Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Direito administrativo)
Sobre a delegação:
Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.784/99, um órgão administrativo ou seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Observações:
a competência sempre será delegada de forma restritiva, ou seja, o ato de delegação deve ser expresso em relação à competência delegada e no que range a indicação do agente que se tornará competente . Não se admite ato genérico de delegação.
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Fontes:Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Direito administrativo
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015