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GABARITO- CERTO
Art, 9º Enriquecimento Ilícito ( dolo)
Art. 10 Prejuízo ao erário : Dolo / Culpa
Art. 10-A conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário. ( Dolo )
Art. 11. Violação aos princípios. ( Dolo )
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A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 05/09/2013).
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NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico)para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/06/2013).”
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Bons estudos!
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GABARITO - CERTO
A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio daadministração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 05/09/2013).
Ressalte-se que NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico)para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/06/2013).
Prejuízo ao Erário --> Dolo ou Culpa
Enriquecimento Ilícito --> Dolo
Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário --> Dolo
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública --> Dolo
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Esse "EXIGINDO APENAS" derruba meio mundo....
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ
EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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GAB CERTO adendo importante
I)As sanções previstas na Lei de Improbidade poderão ser aplicadas cumulativamente
II)independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público
(logo, basta a prática da conduta para que o agente seja punido por um ato de improbidade, independente do resultado alcançado, salvo quanto ao ressarcimento ao erário, que apenas será aplicado quando houver efetivo prejuízo ao patrimônio público.)
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Resposta:Certo
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1- Enriquecimento ilícito
2- Prejuízo ao erário
3- Atentado ao princípios
Se acontece 3, não acontece 2 e 1
Se acontece 2, não acontece 2 e 3
Se acontece 1, acontece 1,2 e 3
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STJ- Ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo,o qual ,contudo, não necessita ser específico,sendo suficiente o dolo genérico.
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Esse dolo "genérico" quase me fez errar.
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Gab C
Complementando:
Enriquecimento ilícito (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 8 a 10 anos; Multa - 3x valor do patrimônio acrescido; Proibição para contratar - 10 anos.
Prejuízo ao Erário (DOLO ou CULPA): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 2x o valor do dano; Proibição para contratar - 5 anos.
Atos contra os Princípios da Administração (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos; Multa - 100x a remuneração; Proibição para contratar - 3 anos.
Benefício Tributário indevido (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 3x o valor do benefício; Proibição para contratar - não tem.
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Correto!
Podemos nos basear na violação do artigo 11 - aos princípios, logo mesmo sem ter causado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito o agente pode responder.
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GABA CERTO
Ser filho do meio é a pior coisa que existe... tu não pode bater no mais novo e ainda apanha do mais velho e não importa o que aconteça, você tem culpa. Porque o do meio sempre tem CULPA
Art, 9º Enriquecimento Ilícito ( dolo)
Art. 10 Prejuízo ao erário : Dolo / Culpa
Art. 11. Violação aos princípios. ( Dolo )
pertenceLemos!
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CERTO!
“A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu"
(STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).
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Dolo genérico: Vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial.
Dolo específico: Seria a mesma vontade, embora adicionada de uma especial finalidade.
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SEGUNDO O STJ:
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
(AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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Para os atos de improbidade contra os princípios da Administração Pública, a comprovação do dano é dispensável.
GAB: C.
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Tese do STJ: “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.” (REsp 1658192/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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Único delito da Lia que precisa de Dano para se concretizar é o Dano ao Erário.
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Assertiva C
O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei
nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a
demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do ato de improbidade e do elemento subjetivo doloso na conduta do agente público.
3. A reforma do acórdão recorrido é inviável, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº7/STJ, bem como por estar em consonância ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos elementos necessários para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
4. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 1337757/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO
TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015.
Gabarito do Professor: CERTO
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A doutrina penal tradicional costuma classificar o dolo, que pode ser diferenciado em dolo direito, indireto ou, ainda, em dolo genérico ou específico. O dolo direito (ou dolo de primeiro grau) corresponde à vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico, abrangendo os meios utilizados para tanto. Já o dolo indireto (ou dolo eventual) é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido (, p. 191-192). Ou seja, no primeiro, o agente quer o resultado proibido pela lei; no segundo, assume o risco de produzi-lo. Tanto o dolo direito como o indireto foram admitidos pelo STJ para a configuração de ato de improbidade administrativa.
O dolo também pode ser classificado como genérico ou específico. O dolo genérico, que foi reputado essencial para a configuração de ato de improbidade pelos ministros do STJ, no âmbito penal é definido como “a vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial” (, p. 190), contrapondo-se ao dolo específico, que seria vontade de praticar a conduta típica, adicionada de uma especial finalidade. Por exemplo, “nos crimes contra a honra, não bastaria ao agente divulgar fato ofensivo à reputação de alguém para se configurar a difamação, sendo indispensável que agisse com dolo específico, ou seja, a especial intenção de difamar, de conspurcar a reputação da vítima” (NUCCI, 2018, p. 190).
Assim, fazendo referência a estes conceitos do campo penal, os ministros consolidaram entendimento no sentido de exigir a demonstração de dolo genérico, direito ou eventual, para a configuração de improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992.
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Pessoal entendam a lógica de haver culpa somente quando há prejuízo ao erário:
1 - o agente pode bater um veículo oficial sem querer (Negligência, Imprudência ou Imperícia), causando prejuízo, porém não pode alegar desconhecimento;
2 - quando se enriquece ilicitamente;
3 - quando atenta contra os princípios da adm. (todo mundo sabe o que pode e o que não pode), ou;
4 - concede ou aplica indevidamente benefício tributário ou financeiro.
Nos itens 2, 3 e 4, o agente faz sabendo que tá errado (DOLO GENÉRICO/AMPLO).
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Enriquecimento ilícito:
-- Vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública.
-- Necessita de comprovação de dolo
Prejuízo ao erário:
-- Ato que enseja perda patrimonial das entidades pública.
-- Necessita de comprovação de dolo ou culpa
Lesão aos princípios da Adm. Pública:
-- Viola deveres de legalidade, lealdade, honestidade, imparcialidade às instituições e demais princípios da Adm.
-- Necessita de comprovação de dolo
Apenas o Prejuízo ao erário necessita de comprovação de culpa.
certo!
@meuresumix
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GABARITO: CERTO.
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Dolo genérico é sinônimo de má fé
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OUTRAS DO CESPE:
Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública exige a demonstração de dolo específico. ERRADO
Para a caracterização de ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública, exige-se a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. CERTO
Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, é correto afirmar que: O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.
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Gabarito: Certo
Para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública , faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública.
Dolo Genérico: é a vontade de realizar o fato descrito na Lei, em seu núcleo (vontade de matar, roupar, raptar, etc).
Dolo Específico: é a vontade de realizar o fato com um fim especial (fim libidinoso, obter vantagem indevida, etc).
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Deve salientar que o único ato de improbidade administrativa que admite além do dolo genérico a culpa é o prejuízo ao erário!
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Ensejar !!!!
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Dolo genérico
Dolo genérico
Dolo genérico
Dolo genérico
Dolo genérico
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CORRETO!
O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 NÃO requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o DOLO GENÉRICO.
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Dolo genérico - Ex. alguém causa uma lesão corporal em alguém, e justifica que está treinando artes marciais e precisa treinar, ou impressionar a namorada.. É irrelevante essa argumentação, a pessoa vai responder pelo delito.
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fumus bonis iuris
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Certo
O STJ divulgou na edição nº 40 de suas Jurisprudências em Tese (Temas de Direito Administrativo, subtema improbidade administrativa) que:
“O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.
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REFORÇANDO:
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Boa Vista - RR
Para que a conduta do sr. José Silva seja caracterizada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é indispensável que seja demonstrado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito desse agente público. ERRADO
(Ano: 2016Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado)
Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública. CERTO
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Não confundir:
ATO DE IMPROBIDADE ADM: dolo genérico.
ABUSO DE AUTORIDADE: sempre dolo específico (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal).
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Gabarito: CERTO
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.
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Gabarito: CERTO!
Enriquecimento ilicito: NÃO DEPENDE DE DANO
Prejuízo ao Erário: DEPENDE DE DANO (Em regra). Exceção: frustar processo licitatório (no qual o dano é in re ipsa - presumido)
Atentar contra os princípios: NÃO DEPENDE DE DANO
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Gabarito: Certo
Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:
Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.
Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)
Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).
Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.
Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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beleza que tem a jurisprudência e tal, mas com o advento das alterações pela Lei nº 14.230, de 2021 essa questão não estaria desatualizada?
art.1 (....) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
art. 11 (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Questão desatualizada, nao existe mais Dolo genérico nos casos em improbidade administrativa