SóProvas


ID
4127845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- CERTO

    Art, 9º Enriquecimento Ilícito ( dolo)

    Art. 10 Prejuízo ao erário : Dolo / Culpa

    Art. 10-A conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário. ( Dolo )

    Art. 11. Violação aos princípios. ( Dolo )

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    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 05/09/2013).

    -------------------------------------------------------

     NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico)para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/06/2013).”

    -------------------------------------------------------

    Bons estudos!

     

  • GABARITO - CERTO

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio daadministração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 05/09/2013).

     

    Ressalte-se que NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico)para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

     

    Prejuízo ao Erário --> Dolo ou  Culpa
    Enriquecimento Ilícito --> Dolo

    Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário --> Dolo

    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública --> Dolo

  • Esse "EXIGINDO APENAS" derruba meio mundo....

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ

    EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • GAB CERTO adendo importante

    I)As sanções previstas na Lei de Improbidade poderão ser aplicadas cumulativamente

    II)independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público

    (logo, basta a prática da conduta para que o agente seja punido por um ato de improbidade, independente do resultado alcançado, salvo quanto ao ressarcimento ao erário, que apenas será aplicado quando houver efetivo prejuízo ao patrimônio público.)

  • Resposta:Certo

    -----------------------

    1- Enriquecimento ilícito

    2- Prejuízo ao erário

    3- Atentado ao princípios

    Se acontece 3, não acontece 2 e 1

    Se acontece 2, não acontece 2 e 3

    Se acontece 1, acontece 1,2 e 3

    --------------------------

    STJ- Ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo,o qual ,contudo, não necessita ser específico,sendo suficiente o dolo genérico.

  • Esse dolo "genérico" quase me fez errar.

  • Gab C

    Complementando:

    Enriquecimento ilícito (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 8 a 10 anos; Multa - 3x valor do patrimônio acrescido; Proibição para contratar - 10 anos.

    Prejuízo ao Erário (DOLO ou CULPA): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 2x o valor do dano; Proibição para contratar - 5 anos.

    Atos contra os Princípios da Administração (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos; Multa - 100x a remuneração; Proibição para contratar - 3 anos.

    Benefício Tributário indevido (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 3x o valor do benefício; Proibição para contratar - não tem.

  • Correto!

    Podemos nos basear na violação do artigo 11 - aos princípios, logo mesmo sem ter causado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito o agente pode responder.

  • GABA CERTO

    Ser filho do meio é a pior coisa que existe... tu não pode bater no mais novo e ainda apanha do mais velho e não importa o que aconteça, você tem culpaPorque o do meio sempre tem CULPA

    Art, 9º Enriquecimento Ilícito ( dolo)

    Art. 10 Prejuízo ao erário : Dolo / Culpa

    Art. 11. Violação aos princípios. ( Dolo )

    pertenceLemos!

  • CERTO!

    “A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu"

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013). 

  • Dolo genérico: Vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial.

    Dolo específico: Seria a mesma vontade, embora adicionada de uma especial finalidade.

  • SEGUNDO O STJ:

    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.

    2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

    (AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)

  • Para os atos de improbidade contra os princípios da Administração Pública, a comprovação do dano é dispensável.

    GAB: C.

  • Tese do STJ: “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.” (REsp 1658192/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Único delito da Lia que precisa de Dano para se concretizar é o Dano ao Erário.

  • Assertiva C

    O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.
    2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do ato de improbidade e do elemento subjetivo doloso na conduta do agente público.
    3. A reforma do acórdão recorrido é inviável, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº7/STJ, bem como por estar em consonância ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos elementos necessários para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
    4. Agravo regimental desprovido.
    AgRg no REsp 1337757/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • A doutrina penal tradicional costuma classificar o dolo, que pode ser diferenciado em dolo direito, indireto ou, ainda, em dolo genérico ou específico. O dolo direito (ou dolo de primeiro grau) corresponde à vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico, abrangendo os meios utilizados para tanto. Já o dolo indireto (ou dolo eventual) é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido (, p. 191-192). Ou seja, no primeiro, o agente quer o resultado proibido pela lei; no segundo, assume o risco de produzi-lo. Tanto o dolo direito como o indireto foram admitidos pelo STJ para a configuração de ato de improbidade administrativa.

    O dolo também pode ser classificado como genérico ou específico. O dolo genérico, que foi reputado essencial para a configuração de ato de improbidade pelos ministros do STJ, no âmbito penal é definido como “a vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial” (, p. 190), contrapondo-se ao dolo específico, que seria vontade de praticar a conduta típica, adicionada de uma especial finalidade. Por exemplo, “nos crimes contra a honra, não bastaria ao agente divulgar fato ofensivo à reputação de alguém para se configurar a difamação, sendo indispensável que agisse com dolo específico, ou seja, a especial intenção de difamar, de conspurcar a reputação da vítima” (NUCCI, 2018, p. 190).

    Assim, fazendo referência a estes conceitos do campo penal, os ministros consolidaram entendimento no sentido de exigir a demonstração de dolo genérico, direito ou eventual, para a configuração de improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992.

  • Pessoal entendam a lógica de haver culpa somente quando há prejuízo ao erário:

    1 - o agente pode bater um veículo oficial sem querer (Negligência, Imprudência ou Imperícia), causando prejuízo, porém não pode alegar desconhecimento;

    2 - quando se enriquece ilicitamente;

    3 - quando atenta contra os princípios da adm. (todo mundo sabe o que pode e o que não pode), ou;

    4 - concede ou aplica indevidamente benefício tributário ou financeiro.

    Nos itens 2, 3 e 4, o agente faz sabendo que tá errado (DOLO GENÉRICO/AMPLO).

  • Enriquecimento ilícito:

     -- Vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública.

     -- Necessita de comprovação de dolo

    Prejuízo ao erário:

    -- Ato que enseja perda patrimonial das entidades pública.

    --  Necessita de comprovação de dolo ou culpa 

    Lesão aos princípios da Adm. Pública:

    -- Viola deveres de legalidade, lealdade, honestidade, imparcialidade às instituições e demais princípios da Adm.

    --  Necessita de comprovação de dolo

    Apenas o Prejuízo ao erário necessita de comprovação de culpa.

    certo!

    @meuresumix

  • GABARITO: CERTO.

  • Dolo genérico é sinônimo de má fé

  • OUTRAS DO CESPE:

    Conforme o STJ, a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública exige a demonstração de dolo específico. ERRADO

    Para a caracterização de ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública, exige-se a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. CERTO

    Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

  • Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, é correto afirmar que: O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

  • Gabarito: Certo

    Para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública , faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública.

    Dolo Genérico: é a vontade de realizar o fato descrito na Lei, em seu núcleo (vontade de matar, roupar, raptar, etc).

    Dolo Específico: é a vontade de realizar o fato com um fim especial (fim libidinoso, obter vantagem indevida, etc).

  • Deve salientar que o único ato de improbidade administrativa que admite além do dolo genérico a culpa é o prejuízo ao erário!

  • Ensejar !!!!

  • Dolo genérico

    Dolo genérico

    Dolo genérico

    Dolo genérico

    Dolo genérico

  • CORRETO!

    O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 NÃO requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o DOLO GENÉRICO.

  • Dolo genérico - Ex. alguém causa uma lesão corporal em alguém, e justifica que está treinando artes marciais e precisa treinar, ou impressionar a namorada.. É irrelevante essa argumentação, a pessoa vai responder pelo delito.

  • fumus bonis iuris

  • Certo

    O STJ divulgou na edição nº 40 de suas Jurisprudências em Tese (Temas de Direito Administrativo, subtema improbidade administrativa) que: 

    “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.

  • REFORÇANDO:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Boa Vista - RR

    Para que a conduta do sr. José Silva seja caracterizada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é indispensável que seja demonstrado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito desse agente público. ERRADO

    (Ano: 2016Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado)

    Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública. CERTO

  • Não confundir:

    ATO DE IMPROBIDADE ADM: dolo genérico.

    ABUSO DE AUTORIDADE: sempre dolo específico (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal).

  • Gabarito: CERTO

    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.

  • Gabarito: CERTO!

    Enriquecimento ilicito: NÃO DEPENDE DE DANO

    Prejuízo ao Erário: DEPENDE DE DANO (Em regra). Exceção: frustar processo licitatório (no qual o dano é in re ipsa - presumido)

    Atentar contra os princípios: NÃO DEPENDE DE DANO

  • Gabarito: Certo

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • beleza que tem a jurisprudência e tal, mas com o advento das alterações pela Lei nº 14.230, de 2021 essa questão não estaria desatualizada?

    art.1 (....) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

    art. 11 (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Questão desatualizada, nao existe mais Dolo genérico nos casos em improbidade administrativa