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Lei 11.284/06
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;
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III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
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GABARITO: ERRADO.
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PRODUTO É PRODUTO é coisa que pega que vê.
SERVIÇO É SERVIÇO,vc não ve não pega.
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II - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR
-recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
- produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
-serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
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(ERRADO) Recurso florestal é uma coisa (art. 3º, II, Lei 11.284/06), produto florestal é outra (art. 3º, III, Lei 11.284/06) e serviço florestal outra (art. 3º, IV, Lei 11.284/06)