SóProvas


ID
4127890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.

O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer de algumas normas entrarem em conflito, quando isso acontece pode-se usar critérios para sanar esse conflito: o critério cronológico, o critério da especialidade e o critério hierárquico.

    Haverá antinomia de 1º grau quando para resolver o conflito se utilizar apenas um dos critérios mencionados.

    Haverá antinomia de 2º grau quando forem utilizados dois dos critérios mencionados.

  • Hierarquia de 1º grau vamos observar:

    critério cronológico: a norma posterior prevalece sobre a norma anterior

    critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral

    critério hierarquico: norma superior prevalece sobre norma inferior

    Constando esses critérios importantes, podemos observar na ordem de maior importância, que o mais fraco é o critério crológico, seguindo pelo critério intermediário que é o da especialidade e por fim, desses três o mais forte de todos é o critério hierárquico, tendo em vista a importância do texto constitucional.

    Com isso a alternativa está correta.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flavio Tartuce.

  • Ao colega Tuco, o certo seria "ordem alfabética ao contrário".

    Nesse caso, acredito que seja melhor compreender o básico sobre hierarquia das normas, do que forçar um macete e errar por bobeira.

    Sintetizando: Hierarquia > Especial > Cronológico.

  • Resumo sobre antinomias:

    Conceito: "A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)."

    Critérios:

    a) cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Destaca-se que o critério cronológico é o "mais fraco", enquanto o de especialidade é "intermediário", sendo o hierárquico o "mais forte" (em razão da importância da CF como norma máxima do ordenamento jurídico).

    Pra quem curte macete, o comentário do colega zozep esclarece que basta seguir a ordem alfabética ao contrário. Logo: Hierarquia > Especial > Cronológico

    Classificação:

    a) Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos

    b) Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.

    Se for possível solucionar a antinomia através dos metacritérios acima mencionados ela será uma antinomia aparente. Se não for possível solucionar a antinomia pelos metacritérios ela será uma antinomia real.

    Em caso de antinomia real não há uma metarregra predeterminada que solucione o conflito, podendo ocorrer uma atuação do Poder Legislativo (que editará uma terceira norma esclarecendo qual das duas normas conflitantes deverá ser aplicada), ou, uma atuação do Poder Judiciário, cabendo ao magistrado aplicar o princípio máximo de justiça, bem como o art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

    Gabarito: CERTO.

    Se foi possível solucionar a antinomia através de um único critério (no caso, hierárquico), então ela é uma antinomia de primeiro grau.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10ª edição, 2020.

  • " No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente". (Conflito de normas, cit., p. 50)

  • À luz das disposições do direito civil pertinentes ao Processo de integração das leis, pede-se a análise da questão. Senão vejamos: 

    "O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau."

    Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, "a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).

    Os metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio, em sua Teoria do ordenamento jurídico, para a solução dos choques entre as normas jurídicas, são:

    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2.º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

    Superada essa análise, parte-se para a classificação das antinomias, quanto aos metacritérios envolvidos, conforme esquema a seguir:

    – Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos.

    – Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados. Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    – Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    – Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

    • No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.
    • Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial, que é o critério da especialidade, outrasituação de antinomia de primeiro grau aparente.
    • Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

    Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a solução de acordo com os metacritérios antes analisados."
     
    Assim, em análise a assertiva à assertiva, verifica-se que a mesma está CERTA, pois o conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 79.

  • Gabarito: Correto

    A doutrina conceitua a antinomia jurídica como sendo a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias.

    As antinomias aparentes, por sua vez, são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução.

    Entre os critérios de solução das antinomias, temos:

    O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.

    O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

    O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.

    As antinomias aparentes são facilmente solúveis por intermédio dos critérios já enunciados, porém a grande dificuldade está na solução das antinomias reais, entre as quais estão as de segundo grau. Podemos conceituar a antinomia de segundo grau como aquela cujos critérios de solução acima enumerados são insuficientes para a solução do conflito, tendo em vista o fato de ele envolver dois critérios simultâneos de solução, como no caso de uma norma superior anterior conflitar com uma norma inferior posterior.

  • Como se dá o suplemento das lacunas da lei ? ou como se resolve o conflito entre uma norma versus norma-regra?

    Vamos nos valer dos chamados métodos hermenêuticos, sendo:

    1= Critério Cronológico- Norma posterior prevalece sobre a anterior.

    2= Critério da Especialidade- Norma Especial prevalece sobre a Geral.

    3- Critério Hierárquico- Norma superior prevalece sobra a inferior.

    Temos :

    ATINOMIA DE 1º GRAU - Quando temos conflitos que envolve um dos critérios acima.

    ATINOMIA DE 2º GRAU- Conflito que envolve dois critérios daqueles acima expostos.

  • existem 3 formas para resolver os conflitos aparentes de normas: hierarquia, cronologia e especialidade.

  • O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

    1. CONCEITO

    É a presença de contradição na interpretação e escolha da norma de direito material aplicável ao caso concreto.

     

    2. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA (ou META-CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO)

    a)      critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior (LINDB, art. 2º);

    b)      critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c)      critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    3. ORDEM DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE ANTINOMIA

    1º) Hierárquico;

    2º) Especialidade;

    3º) Cronológico.

    Destaca-se que o critério cronológico é o "mais fraco", enquanto o de especialidade é "intermediário", sendo o hierárquico o "mais forte" (em razão da importância da CF como norma máxima do ordenamento jurídico).

    Classificação:

    a) Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos

    b) Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.

    SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU

    ·         No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente.

    ·         Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente;

    ·         Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

  • IMPORTANTE!!!

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa

    Antinomia Aparente = é possível solucionar com os seguintes Critérios:

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior.

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

    * Hierárquico = a norma situada em grau superior têm preponderância em relação à situada em patamar inferior.

    Antinomia de 1o Grau = envolve um dos critérios.

    Antinomia de 2o Grau = dois (ou três) dos critérios

    Ordem dos critérios: Cronológico < Especialidade < Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).

  • Certo

    Pode-se ter dois tipos de antinomia:

    Antinomia Real-> a situação não pode ser resolvida com a mera aplicação dos critérios

    Antinomia Aparente-> utiliza-se os critérios: hierarquia, especialidade e cronológico

    Hierarquia: prevalecem normas de hierarquia superior 

    Especialidade: prevalecem normas de especiais sobre gerais 

    Cronológico: prevalecem normas mais novas em relação às anteriores 

    Ordem de prioridade: hierárquico > especialidade > cronológico

    Graus de antinomia

    a) ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU: o conflito envolve apenas 1 dos critérios anteriormente mencionados:

    - Norma SUPERIOR HIERARQUICAMENTE X norma inferior (hierarquia)

    - Norma ESPECIAL X norma geral (especialidade)

    - Norma POSTERIOR X norma anterior (cronológico)

    b) ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU: o choque de normas envolve 2 critérios:

    - Norma ANTERIOR ESPECIAL X norma posterior geral (critério da especialidade prevalece)

    - Norma ANTERIOR SUPERIOR X norma posterior inferior (critério hierárquico prevalece)

    - Norma geral superior x norma especial inferior (Maria Helena Diniz diz que esse trato consiste em antinomia real)

    M. H. Diniz entende que diante de uma antinomia real (choque entre os critérios hierárquico x especialidade), poder-se-á adotar 2 soluções: uma pelo Poder Legislativo (edição de uma 3ª norma, apontando qual será a norma aplicável) e outra pelo Poder Judiciário (aplicação do Princípio da Máxima Justiça, no qual o magistrado atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência)

    FonteFlávio Tartuce - Manual de Direito Civil - 7ª edição - página 44 e 45

  • Pode ocorrer de algumas normas entrarem em conflito, quando isso acontece pode-se usar critérios para sanar esse conflito

    1= Critério Cronológico- Norma posterior prevalece sobre a anterior.

    2= Critério da Especialidade- Norma Especial prevalece sobre a Geral.

    3- Critério Hierárquico- Norma superior prevalece sobra a inferior.

    Temos :

    ATINOMIA DE 1º GRAU - Quando temos conflitos que envolve um dos critérios acima.

    ATINOMIA DE 2º GRAU- Conflito que envolve dois critérios daqueles acima expostos.

  • Como se dá o suplemento das lacunas da lei ? ou como se resolve o conflito entre uma norma versus norma-regra?

    Vamos nos valer dos chamados métodos hermenêuticos, sendo:

    1= Critério Cronológico- Norma posterior prevalece sobre a anterior.

    2= Critério da Especialidade- Norma Especial prevalece sobre a Geral.

    3- Critério Hierárquico- Norma superior prevalece sobra a inferior.

    Temos :

    ATINOMIA DE 1º GRAU - Quando temos conflitos que envolve um dos critérios acima.

    ATINOMIA DE 2º GRAU- Conflito que envolve dois critérios daqueles acima expostos.

  • O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

    conflito de normas = antinomia

    aparente = conflito de normas que pode ser resolvido

    simples aplicação (1 critério só) = primeiro grau

    GAB: CERTO

  • De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

    • No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.

    • Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial, que é o critério da especialidade, outrasituação de antinomia de primeiro grau aparente.

    • Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

    Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a solução de acordo com os metacritérios antes analisados."

     

  • Achei que não tivesse hierarquia entre normas kkk . Esses direitos ainda me deixam louco
  • Uma antinomia consiste em um conflito de normas válidas e vigentes, emitidas pela devida autoridade.

    Há três critérios para "resolver" as antinomias:

    • Mais Fraco: Cronológico
    • Intermediário: Especialidade da lei
    • Mais forte: Hierarquia das normas

    Uma antinomia pode ser de:

    • 1º grau: quando envolver apenas um critério supracitado;
    • 2º grau: quando envolver dois critérios.

    Outra classificação é:

    • Antinomia aparente: pode ser resolvida pela aplicação dos critérios.
    • Antinomia real: não pode ser resolvida pela aplicação dos critérios.

    In casu, a antinomia pode ser resolvida (antinomia aparente) pela aplicação do critério cronológico (1º grau).

    Portanto, a questão está certa, eis que se trata de uma antinomia aparente de 1º grau.

  • a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2.º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

    Superada essa análise, parte-se para a classificação das antinomias, quanto aos metacritérios envolvidos, conforme esquema a seguir:

    – Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos.

    – Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados. Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    – Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    – Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

    • No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.

    • Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial, que é o critério da especialidade, outrasituação de antinomia de primeiro grau aparente.

    • Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.