SóProvas


ID
4127896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.

Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o art. 206, §3º, inc. i, do Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Assim, o prazo para a cobrança de pretensão relativa a aluguéis é de três anos. No entanto, acerca da possibilidade de alteração do referido prazo, o art. 192, do Código Civil diz o seguinte:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Portanto, errada a assertiva.

  • Errada, pois o prazo de prescrição não pode ser alterada.

  • À luz das disposições do direito civil pertinentes à Prescrição, cuja previsão legal está contida nos artigos 189 e seguintes do CC, pede-se a análise da questão. Senão vejamos:

    "Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos."

    Em análise minuciosa, verifica-se que a assertiva está ERRADA, pois o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes. Essa é a previsão expressa do artigo 192 do Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • A prescrição é um prazo legal que atinge a titularidade do direito, extinguindo a pretensão ou a exigibibilidade de recorrer ao Judiciário (está relacionado ao direito fundamental de acesso à justiça) e que, portanto, não pode ser mitigada pela autonomia da vontade das partes.

  • Diferentemente da decadência, o Código Civil não admite a prescrição convencional.
  • Prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes.

    Prazos de decadência podem ser alterados pelas partes.

  • Errado, Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos decadencial -> podem ser alterados pelas partes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Não acredito que caí nessa rs!!

    PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE ALTERA POR VONTADE DAS PARTES, ENQUANTO OS PRAZOS DECADENCIAIS SE ALTERAM!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: ERRADO

    Não se pode alterar prazo prescricional!

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro".

  • Eu acho que os prazos decadencias LEGAIS também não podem ser alterados por acordo entre as partes, apenas os CONVENCIONAIS. Se eu estiver errado, por favor me avisem.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prazo prescricional - Não pode ser convencionado pelas partes. Prazo decadencial - pode ser convencionado pelas partes
  • Importante -

    Os prazos prescricionais decorem de lei, no entanto, a decadência pode ser alterada pelas partes (decadência convencional) desde de que não tenha sido fixado em lei

  • CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • ERRADA!!!!!!

    Meu Jesus, esse artigo 192, CC cai em TODAS as provas! CESPE/CEBRASPE AMAAAA!

  • o prazo prescricional não pode ser convencionado

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Prazo Prescricional= Decorre da lei!

    Prazo decadencial= Desde que não tenha sido fixado em lei, pode ser alterado por vontade das partes.

  • O professor Flávio Tartuce apresenta uma maneira bem interessante de se diferenciar prazos prescricionais e prazos decadenciais. E apresenta ainda uma fórmula para se memorizas as situações prescricionais do art. 206, CC.

    Se aparecer os prazos em dias e meses, são prazos decadências (Maria Helena Diniz). Assim, prazos em dias, meses ou ano e dia, será decadência. Se for ano, pode ser decadência / prescrição. Agnelo Amorim (RT 300/7) fala em 3 situações. 1) Ação declaratória (nulidade) o prazo é imprescritível. 2) Ação constitutiva positiva/negativa, prazo decadência; 3) Ação condenatória (cobrança/responsabilidade por danos) o prazo será prescricional.

    Fórmula, com base em 3 premissas. 1) identifique a forma de contagem (se envolver dias, meses, ano e dia – decadência). 2) Identifique o artigo do CC (se estiver nos arts. 205/206 – prescrição). 3) Identifique a ação correspondente (segundo Agnelo Amorim).

    Art. 206, CC, são os casos especiais de prescrição (que variam de 1 a 5 anos). 1 – Seguro; 2 – Alimentos; 3 – Reparação civil e aluguéis; 4 – Tutela; 5 – Honorários profissionais e dívidas líquidas (S A RA T H DL).

    "Nem todos que tentam conseguem, mas todos que conseguiram tentaram"

    Espero ter ajudado!!!

  • Art. 192 CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • Prescrição só deriva de lei

  • Calma aí, alecrim dourado: não li prazo prescricional :(

  • Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.

  • Prazo prescricional trata-se de norma cogente, nao podendo ser alterado por vontade das partes.

  • Errado, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Os prazos prescricionais decorrem da lei, por isso, NÃO podem ser alterados pelas partes.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192.CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prazo prescricional: apenas lei

    Prazo decadencial: lei e convenção entre as partes.

  • prescriçÃO - nÃO podem alterar

    DEcadência - poDEm alterar

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Prazo Prescricional= Decorre da lei!

    Prazo decadencial= Desde que não tenha sido fixado em lei, pode ser alterado por vontade das partes.

  • ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (CC)

  • A renunciabilidade é uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência. Enquanto a renúncia pode ocorrer em relação à prescrição, ela é vedada em relação à decadência fixada em lei. Além disso, se a prescrição só pode sobrevir de expressa disposição legal, a decadência é mais flexível, pois, além da lei, pode advir do testamento e do contrato.