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GABARITO ERRADO
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
STJ, REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014 (Informativo 554).
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Prévia notificação e registros oriundos do cartório de protesto
REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (S. 359, STJ). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.
EXCEÇÕES: Existem duas exceções em que NÃO haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:
1) Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. S. 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
2) Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - NÃO tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 12/11/2014 (recurso repetitivo) - Info 554).
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Errado, não caracterizará prática abusiva indenizável.
LoreDamasceno.
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A questão trata de bancos de
dados e cadastros de consumidores.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO
DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e
publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução
objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao
crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar
obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso
à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput,
da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração
pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo,
observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros
de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o
princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei
8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são
destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos
jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997
(Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e
solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a
recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro
lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao
protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou
outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade
do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao
oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui
ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos
termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de
proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação
que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar
danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art.
43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação
da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios
extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados
por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo
cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência
de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações.
Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do
disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência,
deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao
crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e
cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso
fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com
posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser
objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP,
Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe
12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.
A reprodução de dados constantes em registro de
cartório de protesto, realizada por entidade de proteção ao crédito, ainda que
seja feita de forma fiel e objetiva, não caracterizará prática abusiva
indenizável quando for efetivada sem a ciência prévia do consumidor.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.