-
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
-
Não é inválida é ineficaz, se fosse litis necessário unitário seria nula.
-
Litisconsórcio Unitário (Art. ): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio simples: será simples quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
-
No caso de litisconsortes Necessário e Unitário: NULIDADE
No caso de litisconsortes Necessário e Simples: INEFICAZ apenas p/ quem não foi citado
-
unitário - a decisão é UNA pra todo mundo
-
Resposta: Errado.
litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz
É NULA QUANDO FOR NECESSÁRIO E UNITÁRIO - todos devem ser citados e integrar o processo e os efeitos da decisão são iguais para todos
É INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS NÃO CITADOS QUANDO FOR NECESSÁRIO E SIMPLES: todos devem ser citados e integrar o processo, mas "cada cabeça uma sentença"
Inté.
-
ERRADA
Nos termos do art. 115, I do CPC, a sentença mérito proferida sem o contraditório será NULA se a decisão deveria ser UNIFORME (ou seja, litisconsórcio UNITÁRIO) em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
**UNITÁRIO - também conhecido como ESPECIAL ocorre quando a decisão de mérito deve ser a mesma para todos os litisconsortes.
**SIMPLES - também conhecido como COMUM ocorre quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte.
-
GABARITO: ERRADO.
-
A decisão não será invalida para quem participou do processo, mas somente para aqueles que não participaram. Pois se trata de Litisconsórcio necessário, porém simples. Isso significa que a decisão não precisaria ser uniforme, igual, para todos os litisconsortes.
-
No litisconsorcio necessário e unitário, a decisão de mérito deverá ser igual para todos os litisconsortes. Por isso, caso um deles não tenha participado do processo, a decisão será nula, valendo lembrar que não há extensão da coisa julgada à quem não participa de um processo. Se, no entanto, o litisconsorcio é necessário e simples, a decisão de mérito poderá ter resultados diferentes para os litisconsortes. Desse modo, não ficará o litisconsorte ausente prejudicado, sendo a decisão ineficaz contra ele.
-
Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação.
Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e o classifica como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.
Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.
No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.
Nesse sentido dispõe expressamente o art. 115, do CPC/15, sobre o litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Gabarito do professor: Errado.
-
CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
-
nulo: se a decisão deveria ser uniforme a todos.
ineficaz: não havendo citação.
-
A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.
GAB: ERRADO, pois ela será INEFICAZ, não inválida.
-
O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsórcio?
1° Se o litisconsórcio for UNITARIO ( quando o juiz deve decidir o mérito de forma igual para todos os litisconsortes) - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo.
2° Se esse litisconsórcio for SIMPLES ( o juiz pode decidir o mérito de modo diverso entre os litisconsortes) a decisão será INEFICAZ APENAS para os que não foram citados.
-
No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.
-
LITISCONSÓRCIO:
- UNITÁRIO = DECISÃO NULA
- SIMPLES = DECISÃO INEFICAZ
-
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme (litis. necessário unitário) em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (litis. necessário simples).
Ou seja...
No caso de litisconsórcio necessário simples, quando a sentença for proferida sem a participação de todos os envolvidos, a sentença será ineficaz (porém válida) para os que não foram citados.
Lembrem-se da Escada Ponteana:
1) Existência
2) Validade
3) Eficácia
-
Só haverá nulidade da sentença no caso de falta de citação no litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO.
-
Se fosse Litisconsórcio Necessário Unitário, ai sim. Neste, é como se houvesse um "bloco" de litigantes, vistos, por assim dizer, como um só. A decisão afeta a todos de maneira igual. Logo, há necessidade de citar a todos.
-
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, EFEITOS:
1) Necessário Unitário: NULIDADE
2) Necessário SImplEs: INEFICAZ apenas para quem não foi citado
REVISÃO:
• Litisconsórcio UNITÁRIO: quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
• Litisconsórcio SIMPLES quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
-
A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.
Comentário da prof:
No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.
-
Gabarito: E
Litisconsórcio Simples: Senteça Ineficaz,somentepara aqueles que não participaram do feito.
Litisconsórcio Unitário: Sentença Inválida
@aconcurseirapernambucana
-
Resposta errada
No caso em comento a sentença se tornará ineficaz, por ser o litisconsórcio simples -------> art. 115, II, CPC
A sentença também poderá ser nula, caso o litisconsórcio seja unitário --------> art. 115, I, CPC.
Bons estudos, pessoal!
-
Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação.
Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e o classifica como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.
Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.
No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.
Nesse sentido dispõe expressamente o art. 115, do CPC/15, sobre o litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Gabarito do professor: Errado.