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ID
4127950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.

A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Não é inválida é ineficaz, se fosse litis necessário unitário seria nula.

  • Litisconsórcio Unitário (Art.  ): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Litisconsórcio simples: será simples quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • No caso de litisconsortes Necessário e Unitário: NULIDADE

    No caso de litisconsortes Necessário e Simples: INEFICAZ apenas p/ quem não foi citado

  • unitário - a decisão é UNA pra todo mundo

  • Resposta: Errado.

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    É NULA QUANDO FOR NECESSÁRIO E UNITÁRIO - todos devem ser citados e integrar o processo e os efeitos da decisão são iguais para todos

    É INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS NÃO CITADOS QUANDO FOR NECESSÁRIO E SIMPLES: todos devem ser citados e integrar o processo, mas "cada cabeça uma sentença"

    Inté.

  • ERRADA

    Nos termos do art. 115, I do CPC, a sentença mérito proferida sem o contraditório será NULA se a decisão deveria ser UNIFORME (ou seja, litisconsórcio UNITÁRIO) em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    **UNITÁRIO - também conhecido como ESPECIAL ocorre quando a decisão de mérito deve ser a mesma para todos os litisconsortes.

    **SIMPLES - também conhecido como COMUM ocorre quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A decisão não será invalida para quem participou do processo, mas somente para aqueles que não participaram. Pois se trata de Litisconsórcio necessário, porém simples. Isso significa que a decisão não precisaria ser uniforme, igual, para todos os litisconsortes.

  • No litisconsorcio necessário e unitário, a decisão de mérito deverá ser igual para todos os litisconsortes. Por isso, caso um deles não tenha participado do processo, a decisão será nula, valendo lembrar que não há extensão da coisa julgada à quem não participa de um processo. Se, no entanto, o litisconsorcio é necessário e simples, a decisão de mérito poderá ter resultados diferentes para os litisconsortes. Desse modo, não ficará o litisconsorte ausente prejudicado, sendo a decisão ineficaz contra ele.

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. 


    Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e o classifica como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.


    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.


    No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.


    Nesse sentido dispõe expressamente o art. 115, do CPC/15, sobre o litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".


    Gabarito do professor: Errado.
  • CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • nulo: se a decisão deveria ser uniforme a todos.

    ineficaz: não havendo citação.

  • A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    GAB: ERRADO, pois ela será INEFICAZ, não inválida.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsórcio?

    1° Se o litisconsórcio for UNITARIO ( quando o juiz deve decidir o mérito de forma igual para todos os litisconsortes) - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo.

    2° Se esse litisconsórcio for SIMPLES ( o juiz pode decidir o mérito de modo diverso entre os litisconsortes) a decisão será INEFICAZ APENAS para os que não foram citados.

  • No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.

  • LITISCONSÓRCIO:

    • UNITÁRIO = DECISÃO NULA
    • SIMPLES = DECISÃO INEFICAZ
  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme (litis. necessário unitário) em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (litis. necessário simples).

    Ou seja...

    No caso de litisconsórcio necessário simples, quando a sentença for proferida sem a participação de todos os envolvidos, a sentença será ineficaz (porém válida) para os que não foram citados.

    Lembrem-se da Escada Ponteana:

    1) Existência

    2) Validade

    3) Eficácia

  • Só haverá nulidade da sentença no caso de falta de citação no litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO.

  • Se fosse Litisconsórcio Necessário Unitário, ai sim. Neste, é como se houvesse um "bloco" de litigantes, vistos, por assim dizer, como um só. A decisão afeta a todos de maneira igual. Logo, há necessidade de citar a todos.

  • AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, EFEITOS:

    1)    Necessário UnitárioNULIDADE

     

    2)    Necessário SImplEsINEFICAZ apenas para quem não foi citado

    REVISÃO:

    •        Litisconsórcio UNITÁRIO: quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    •        Litisconsórcio SIMPLES quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    Comentário da prof:

    No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.

  • Gabarito: E

    Litisconsórcio Simples: Senteça Ineficaz,somentepara aqueles que não participaram do feito.

    Litisconsórcio Unitário: Sentença Inválida

    @aconcurseirapernambucana

  • Resposta errada

    No caso em comento a sentença se tornará ineficaz, por ser o litisconsórcio simples -------> art. 115, II, CPC

    A sentença também poderá ser nula, caso o litisconsórcio seja unitário --------> art. 115, I, CPC.

    Bons estudos, pessoal!

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. 

    Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e o classifica como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles.

    Nesse sentido dispõe expressamente o art. 115, do CPC/15, sobre o litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".

    Gabarito do professor: Errado.