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ID
4127959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.

É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO!

    Não é vedado ao juiz julgar improcedente o pedido do autor, sem citar o réu quando verificar que o caso se amolda ao instituto da improcedência liminar do pedido, previsto no art. 332 do CPC:

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Lembrando que somente cabe esse instituto em matéria exclusiva de direito, por isso dispensa a fase de instrução probatória.

    Erros? me mandem no inbox.

  • É isso mesmo. Inclusive, o Art. 332 NCPC é bastante criticado por parte Doutrina. Apenas a título de curiosidade.

  • Errado, é possível sim na improcedência preliminar do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Além da improcedência liminar do pedido, como os colegas citaram, caso em que o CPC fala diretamente (artigo 332), há também o caso do artigo 330 - inferimento da petição inicial - , se não houver recurso pelo Autor, ou, havendo, esse não seja aceito, vide parágrafo 3 do artigo 331: "réu intimado do transito em julgando" - ou seja, sem citação.

    Erros, favor sinalizem.

  • Além da Improcedência, não seria também o caso das tutelas em caráter antecedente?

  •  

    Pode o juiz julgar liminarmente improcedente e extinguir o processo antes mesmo de citar o réu, tanto no caso de improcedência liminar como no caso de indeferimento do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Diz o art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

    O dispositivo em comento é claro em permitir o julgamento liminar improcedente sem citação do réu.

    Logo, a assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • PODE JULGAR QUANDO NÃO NECESSITE DE FASE INSTRUTÓRIA (332, CPC), SE CONTRARIAR:

    >>SÚMULA STJ OU STF

    >>ACÓRDÃO DADO EM RECURSOS REPETITIVOS PELO STF OU STJ

    >>IRDR OU IAC

    >> SÚMULA TJ SOBRE DIREITO LOCAL.

  • O juiz analisará o mérito da ação e julgará de plano o pedido improcedente antes mesmo da citação do réu (ou seja, liminarmente):, QUANDO : o Juiz verificar que houve PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.

    OU

    A causa não precisa produzir provas e o pedido do autor contrariar: enunciado de súmula do STJ ou STF; acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência; enunciado de súmula do TJ sobre direito local;

  • Complementando as respostas dos colegas:

      Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Em regra é vedado mesmo. A improcedência preliminar do pedido é exceção .

  • Gabarito: ERRADO.

    De fato, o novo CPC trouxe, em seu Art. 10, o Princípio da Não Surpresa para as decisões judiciais.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Contudo, existem casos nos quais o juiz poderá decidir liminarmente, como por exemplo, os casos do Art. 332, CPC. São, na verdade, casos excepcionais.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, em meu entendimento (e peço que me corrijam, caso esteja enganada), há dois erros na afirmativa:

    1- Quando fala ser vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, pois há as exceções previstas no próprio CPC;

    2- A vedação prevista como regra geral também se relaciona com o princípio da não surpresa (art. 10, CPC).

  • Errado

    Na improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC) o juiz pode julgar improcedente o pedido realizado na petição inicial antes mesmo da citação do réu. Não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa porque a decisão é proferida em favor do réu. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso.

    (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 19ª ed., Juspodivm, 2017, p. 667).

  • Negativo! Vimos que o juiz poderá julgar o pedido liminarmente improcedente antes mesmo da citação do réu, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    É isso mesmo: o réu poderá sair vitorioso antes mesmo de ser citado, em situações muito específicas em que o réu ficará sabendo da existência da demanda através de sua citação para responder ao recurso de apelação do autor, ou intimado do trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável, caso o autor não tenha interposto apelação:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E

  • É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    (...)

    Na improcedência liminar do pedido o juiz pode julgar improcedente o pedido realizado na petição inicial antes mesmo da citação do réu.

    Fredie Didier Jr.