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ID
4127965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.

O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .

  • GABARITO CERTO

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    SÚMULA N. 170 do STJ - Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

  • Cláusula geral de adaptabilidade

  • Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    § 3º O inciso I do § 1º NÃO SE APLICA às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos requisitos para a cumulação de pedidos, os quais constam nos parágrafos 1º e 2º, do art. 327, do CPC/15, nos seguintes termos:


    "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". 


    Gabarito do professor: Certo.
  • À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

  • GABARITO CERTO

    ATENÇÃO! Um dos requisitos da cumulação de pedidos é que eles sejam COMPATIVEIS ENTRE SI.

    • "BIZU:Cumulação é CPC"

    Compativeis os pedidos

    Procedimentos iguais

    Competente o mesmo juizo

    A questao fala da incompatibilidade de procedimento (varios pedidos cabendo a cada um deles um procedimento diferente), nesse caso é possivel a cumulação se adotado para todos os pedidos o procedimento comum conforme § 2º Art. 327.

  • Amigos, como a cumulação de pedidos ocorre no mesmo processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos eles:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Contudo, o CPC ainda assim admite a cumulação de pedidos que, em tese, exigem procedimentos diversos, com uma condição: que o autor adote, para todos eles, o procedimento comum, de modo que haverá o ajuste do procedimento do pedido relativo a procedimento especial para que seja compatível com o procedimento comum, de modo que está correta a assertiva.

    Art. 327 (...) § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Resposta: C

  • Caros, trago a liçao do professor Alexandre Câmara que ajuda a entender o comando legal:

    "Por fim, exige-se para a admissibilidade da cumulação que para todos os pedidos -seja adequado o mesmo tipo de procedimento ( 327, 1, III). Pode-se cumular pedidos quais haja previsão de procedimentos distintos, porem se para todos puder ser usado o procedimento comum, caso em que será possível o emprego das técnicas diferenciadas previstas para o procedimento especial que não sejam com o procedimento comum incompatíveis ( art. 327, 2º). Assim, por exemplo, será possível postular-se a consignação em pagamento do preco de um bem e, no mesmo processo, a condenação do réu a entregar o referido bem, usando-se o procedimento comum sem prejuízo de se admitir a realização do depósito judicial do valor ofertado e, até mesmo, a complementação do depósito insuficiente, técnicas diferenciadas estabelecidas para o procedimento especial da consignação em pagamento.

    (O Novo Processo Civil Brasileiro, 5 Edição, página 201).

  • Galera, só um acréscimo aos comentários sobre um detalhe da questão:

    Atentem para o fato de que, regra geral, para haver cumulação, os pedidos devem ser COMPATÍVEIS entre si, no entanto, não existirá essa exigência, quando se tratar de pedido subsidiário ou alternativo...

    Por isso a questão fala que "admite-se a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente INcompatíveis.

     Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o 

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles

    .

  • Redação muito ruim dessa questão.

    Não tem como ser procedimentalmente incompatível e ao mesmo tempo poder seguir o rito comum.

    Ser procedimentalmente incompatível quer dizer justamente que não caberia seguir o rito comum para ambos.

    "§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum."

    Tipo diverso de procedimento não é sinônimo de incompatível.

  • "§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum."

    Notem que esse dispositivo fala da incompatilibilidade entre o procedimento comum e as TÉCNICAS processuais diferenciadas previstas em procedimentos especiais.

    Se os pedidos comportam procedimentos distintos, incompatíveis entre si, mas seja possível a adoção do PROCED. COMUM abarcando adequadamente todos, este poderá ser eleito, sendo cabível realizar alguns incrementos em relação aos pedidos, a partir da utilização de determinadas técnicas que estejam previstas nos procedimentos que, isoladamente, digam-lhes respeito.