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A Corte Trabalhista Superior tem entendido que a multa por atraso de verbas rescisórias (prevista no art. 477, §8º, da CLT) não é devida em caso de morte do empregado. Assim, é desnecessário o ajuizamento, por parte do empregador, de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa.
Vejam abaixo um precedente recente nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA.
É entendimento desta Corte Superior que, nos casos de extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059. DEJT 9/2/2018
obs: conforme o professor, trata-se de jursiprudência não consolidada.
Prof. Antônio Daud - Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmmanaus-direitotrabalho/)
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Gabarito:"Errado"
"Somente...NÃO!"
CLT, art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
O pagamento tempestivo(dentro de 10 dias), também, é outro exemplo do afastamento da multa do art. 477 da CLT.
Há ainda outras hipóteses, tais como: reconhecimento apenas das diferenças de verbas rescisórias e rescisão contratual por justa causa do patrão.
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Em
casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados
do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador,
pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para
receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da
jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado,
é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve
peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art.
477, § 8º da CLT.
Nesse
aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê
a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da
rescisão da data de exibição do alvará judicial.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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Gabarito: Errado
Em casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado, é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Nesse aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão da data de exibição do alvará judicial.
Fonte: gabarito do professor
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O entendimento pacificado pela SBDI-I é que o falecimento do empregado, em meio ao contrato de trabalho vigente, não enseja no direito à multa do 477, § 8º, da CLT.
Segue o entendimento:
"MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º , DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO
1 . A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente.
2 . A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho , envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80.
[...]
7 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento"
(E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015).
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SOMENTE não...