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Resposta: ERRADA.
A punição supramencionada (demissão) é desproporcional, visto que a funcionária jamais cometeu qualquer ato ilícito;
Assim, esta circunstância ensejaria penalidades mais brandas, isto é, advertência, suspensão;
Todavia, reincidindo em condutas dessa natureza, estaria sujeita a penas mais graves (demissão).
Conclui-se: a alternativa está errada porque aplicaram penalidade mais grave (injustiça!)
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Questão subjetiva.
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Não levou-se em conta a quebra de fiducia.
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Gabarito:"Errado"
O bom histórico da empregada não impede uma demissão por justa causa, contudo, sempre se torna importante averiguar a casuística, uma vez que se torna desproporcional a aplicação da pena máxima do direito laboral em face dessa.
CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.
A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.
Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false
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O Princípio da Proporcionalidade ou da Gravidade da Falta, orientador da aplicação das dispensas por justa causa, preconiza que a medida rescisória por culpa do empregado, em regra, deve se dar em casos de faltas graves, considerada a postura profissional do laborador.
No caso, a empregada, que sempre ostentou uma conduta escorreita, ainda que seu ato tenha atentado contra a probidade e boa-fé, deve ser penalizada com medidas mais brandas.
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Para
o trabalhador que possui bom histórico funcional, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade.
Diante
disso, embora a trabalhadora tenha cometido adulteração do horário do atestado
médico apresentado, o que é repreensível, o fato ocorreu uma única vez, e essa
nunca havia infringido as obrigações contratuais anteriormente.
Portanto,
figura-se desproporcional a penalidade máxima possível, que é a dispensa por
justa causa, devendo ser observada a
gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da
conduta.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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A um bom tempo a doutrina tem entendido que a mera subsunção da conduta do empregado a alguma das hipóteses do art. 482 da CLT não gera "justa causa".
É preciso observar a presença de certos requisitos, dentre os quais, os elementos circuntanciais, no qual se insere a proporcionalidade.
Neste sentido, demitir um empregado que zelou fielmente por suas obrigações durante 8 anos por conta de um único desvio, o qual consistiu em ausência injustificada ao trabalho, não se mostra razoável.
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Que pergunta aleatória
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Agora com a quase impossibilidade de editar Sumulas as bancas está começando cobrar informativos do TST sobretudo provas do Cespe
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Isso tá com cara que ela vinha agindo de má fé mas foi pega só nisso. tribunais ai ai
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Para o trabalhador que possui bom histórico funcional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade.
Diante disso, embora a trabalhadora tenha cometido adulteração do horário do atestado médico apresentado, o que é repreensível, o fato ocorreu uma única vez, e essa nunca havia infringido as obrigações contratuais anteriormente.
Portanto, figura-se desproporcional a penalidade máxima possível, que é a dispensa por justa causa, devendo ser observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Questão Subjetiva. A falta cometida foi de improbidade, art.482, alínea A da CLT. Ou seja, uma falsificação de documento não existe mais credibilidade nessa relação de emprego. Diferente se fosse qualquer outro motivo de justa causa. Questão polêmica.
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Esse é o tipo de questão que é melhor desligar o computador, ir tomar um banho e depois voltar.
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Esse é o tipo de questão que é melhor desligar o computador, ir tomar um banho e depois voltar.
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E a quebra da confiança?!
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Errei uma vez, erro nunca mais (em tese, né kkkk). Resolvendo novamente após alguns meses, acertei!
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SNAPE QUE FEZ ESSA AÍ