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ID
4128037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.

Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADA.

    A punição supramencionada (demissão) é desproporcional, visto que a funcionária jamais cometeu qualquer ato ilícito;

    Assim, esta circunstância ensejaria penalidades mais brandas, isto é, advertência, suspensão;

    Todavia, reincidindo em condutas dessa natureza, estaria sujeita a penas mais graves (demissão).

    Conclui-se: a alternativa está errada porque aplicaram penalidade mais grave (injustiça!)

  • Questão subjetiva.

  • Não levou-se em conta a quebra de fiducia.
  • Gabarito:"Errado"

    O bom histórico da empregada não impede uma demissão por justa causa, contudo, sempre se torna importante averiguar a casuística, uma vez que se torna desproporcional a aplicação da pena máxima do direito laboral em face dessa.

    CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.         

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.    

  • A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

    A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional. 

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false 

  • O Princípio da Proporcionalidade ou da Gravidade da Falta, orientador da aplicação das dispensas por justa causa, preconiza que a medida rescisória por culpa do empregado, em regra, deve se dar em casos de faltas graves, considerada a postura profissional do laborador.

    No caso, a empregada, que sempre ostentou uma conduta escorreita, ainda que seu ato tenha atentado contra a probidade e boa-fé, deve ser penalizada com medidas mais brandas.

  • Para o trabalhador que possui bom histórico funcional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade.


    Diante disso, embora a trabalhadora tenha cometido adulteração do horário do atestado médico apresentado, o que é repreensível, o fato ocorreu uma única vez, e essa nunca havia infringido as obrigações contratuais anteriormente.


    Portanto, figura-se desproporcional a penalidade máxima possível, que é a dispensa por justa causa, devendo ser observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • A um bom tempo a doutrina tem entendido que a mera subsunção da conduta do empregado a alguma das hipóteses do art. 482 da CLT não gera "justa causa".

    É preciso observar a presença de certos requisitos, dentre os quais, os elementos circuntanciais, no qual se insere a proporcionalidade.

    Neste sentido, demitir um empregado que zelou fielmente por suas obrigações durante 8 anos por conta de um único desvio, o qual consistiu em ausência injustificada ao trabalho, não se mostra razoável.

  • Que pergunta aleatória

  • Agora com a quase impossibilidade de editar Sumulas as bancas está começando cobrar informativos do TST sobretudo provas do Cespe

  • Isso tá com cara que ela vinha agindo de má fé mas foi pega só nisso. tribunais ai ai
  • Para o trabalhador que possui bom histórico funcional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade.

    Diante disso, embora a trabalhadora tenha cometido adulteração do horário do atestado médico apresentado, o que é repreensível, o fato ocorreu uma única vez, e essa nunca havia infringido as obrigações contratuais anteriormente.

    Portanto, figura-se desproporcional a penalidade máxima possível, que é a dispensa por justa causa, devendo ser observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Questão Subjetiva. A falta cometida foi de improbidade, art.482, alínea A da CLT. Ou seja, uma falsificação de documento não existe mais credibilidade nessa relação de emprego. Diferente se fosse qualquer outro motivo de justa causa. Questão polêmica.

  • Esse é o tipo de questão que é melhor desligar o computador, ir tomar um banho e depois voltar.

  • Esse é o tipo de questão que é melhor desligar o computador, ir tomar um banho e depois voltar.

  • E a quebra da confiança?!

  • Errei uma vez, erro nunca mais (em tese, né kkkk). Resolvendo novamente após alguns meses, acertei!

  • SNAPE QUE FEZ ESSA AÍ