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GABARITO: CERTO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática. 3. Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
PROCESSO Nº TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142. Julgado em 21 de fevereiro de 2018.
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CORRETO
O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24533035
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Sabe-se
que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho
por prazo determinado. A prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de
modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias.
Para
ser válida a prorrogação tácita é necessário que exista previsão de prorrogação
automática no instrumento contratual. Na ausência da cláusula de previsão de prorrogação
automática, torna-se inválida a prorrogação, ocorrendo, assim, a conversão para
contrato por prazo indeterminado. Portanto, devido o pagamento de todas as
verbas rescisórias.
Gabarito do Professor: CERTO
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Gabarito:"Certo"
O contrato de experiência foi fixado inicialmente por 45 dias. Contudo, fora prorrogado por mais 2 meses, ou seja se transformou em contrato por prazo indeterminado.
CLT, art. 445, § ú. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
TST, Súmula nº 188. CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EFEITOS.O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. Considerando que havia previsão de prorrogação no contrato firmado e que foi observado o prazo de noventa dias do referido pacto de experiência, não há como serem aplicados os princípios e normas que regem a rescisão dos contratos de trabalho por prazo indeterminado que gerariam ao trabalhador direito ao recebimento das verbas rescisórias. Recurso conhecido a que se nega provimento. (MARANHÃO. Tribunal Regional da 16ª Região. RO 884201000316004 MA 00884-2010-003-16-00-4. Rel. Des. James Magno Araújo Farias.Julg.: 08/05/2012. Pub.: 17/05/2012).
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GABARITO: CERTO.
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Súmula 163, TST. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, CLT.
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A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho:
São necessários dois requisitos para que o contrato de experiência seja prorrogado tacitamente:
a) desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias;
b) haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.
No exemplo dado, não há previsão de prorrogação automática, podendo ser considerado, portanto, por prazo indeterminado.
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A desobediência ao termo (prazo) dos contratos determinados faz com que estes tornem-se em contratos por prazos INDETERMINADOS.
Contrato por prazo DEterminado vira por prazo INdeterminado.
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Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 .
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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A falta de previsão de prorrogação automática no instrumento contratual de contrato de experiência invalida a eventual prorrogação, possibilitando a conversão do contrato por prazo indeterminado.
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O contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.
A falta de cláusula ou termo possibilitando a extensão automática acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.