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ID
4128112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.

O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado.

    A sentença está correta até certa parte, mas finaliza com uma informação incorreta. Senão vejamos:

    O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance (até aqui está correto), ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório (Essa parte explicativa do que seja "servidor público em alcance" está equivocada).

    Leciona o ilustre Dr. Valdecir Pascoal (2015, p. 86), que o regime de adiantamento (também chamado de suprimento individual ou suprimento de fundos), previsto no art. 68 da Lei nº 4.320/64, corresponde a despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.

    Nos termos do art. 69 da referida lei, não se fará adiantamento a servidor:

    a) em alcance ( que não comprovou o último suprimento recebido ou a sua prestação de contas foi impugnada);

    b) responsável por dois adiantamentos.

    Diante do exposto, realmente a sentença está errada.

    Pascoal, Valdecir Fernandes. Direito financeiro e controle externo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • ERRADO

    Os artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64, tratam do suprimento de fundos (regime de adiantamento). Em nenhum dos artigos existe a proibição a cerca do uso do suprimento de fundos por servidor em estágio probatório.

    Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes". (Isaac Newton)

  • Resposta:Errado

    O erro está no conceito de servidor declarado em alcance.Veja o conceito correto:

    Servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

  • Decreto 93872

    Art .45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;       

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis .

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    Servidor em alcance: é aquele que não prestou contas do Adiantamento no prazo estabelecido, ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de contas.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    A questão acerta quando diz que o Suprimento de Fundos NÃO PODE ser autorizado a servidor declarado em alcance. Não obstante, tal significação não está associada ao estágio probatório, mas sim a não prestação de contas no prazo determinado.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Ainda que no estágio probatório, o servidor "pode" receber suprimento de fundos, o que não se coaduna em caso de terceirizados.

    Bons estudos.

  • Não será concedido suprimentos de fundos:

    • A responsável por dois suprimentos

    • A servidor que tem a seu cargo a guarda ou utilização do material a ser adquirido, a não ser quando houver outro servidor que a quem possa ser concedido

    • A servidor declarado em alcance: aquele que não prestou as contas dentro do prazo ou que teve as contas impugnadas, total ou parcialmente

    No caso do servidor declarado em alcance, nada tem a ver com o estágio probatório.

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: MENDES, S. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.

  • servidor declarado em alcance: aquele que não prestou as contas dentro do prazo ou que teve as contas impugnadas, total ou parcialmente.

    Gabarito: Errado

  • A questão trata do assunto SUPRIMENTO DE FUNDOS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    O art. 68, da Lei nº 4.320/64 menciona:

    “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    De acordo com a Lei nº 4.320/64, as despesas sempre serão precedidas de empenho na dotação própria. Isto é, haverá dotação específica consignada no orçamento (despesa fixada na Lei Orçamentária Anual - LOA) e, para realizar a despesa, deverá ocorrer prévio empenho.

    O regimento de adiantamento também é conhecido como suprimento de fundos.


    Observe o item 4.9, pág. 132 do MCASP:

    “Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.


    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.


    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    Não se concederá suprimento de fundos:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores".


    Portanto, o conceito de servidor em alcance NÃO guarda nenhuma relação com aprovação no estágio probatório.



    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Não leia depois do "Ou seja" e erre a questão

  • RESOLUÇÃO CA nº 69/98 Regulamenta a concessão aplicação e prestação de contas de adiantamentos.

    ART. 10º- Não se fará adiantamento:

    I- para cobrir despesa já realizada:

    II - a servidor responsável por dois adiantamentos:

    III - a servidor em alcance.

    Parágrafo Único - Considera-se em alcance o servidor cuja prestação de contas não foi apresentada no prazo exigido pelo Artigo 5º desta Resolução.

    Fonte: http://www.uel.br/proaf/informacoes/resolucoes/resolucao-ca-069-98.pdf

  • LEIA A QUESTÃO ATÉ O FIM PEGADINHA NO FINAL.

  • Só o estagiário não pode pegar suprimento de fundos. De resto, todo mundo está na lista hehehehe

  • De fato, não se concederá suprimento de fundos a servidor declarado em alcance. No entanto, servidor declarado em alcance é aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.

  • Servidor em alcance é aquele que apresenta pendências com a Administração, em nada se relaciona com o  estágio probatório.

    Questão: ERRADA

  • Errado

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

    Mcasp

  • Servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.