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ID
4128145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.

Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total.

Alternativas
Comentários
  • Art. 194 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • A chamada Regra da Contrapartida corresponde ao princípio da prévia fonte de custeio, presente no art. 195, §5º, da CF/88.

  • GABARITO: CERTO.

    Art.194,§ 5º - Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.

    Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser CRIADO, MAJORADO ou ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...]

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Trata-se do Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.

    - Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a CF é taxativa.

  • Gabarito:Certo"

    Complementando...

    CF, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Já sei como chutar na prova do Cespe, quando achar que tá certo é só marcar o contrário.

  • A regra da contrapartida encontra seu fundamento constitucional no art. 195, §5 da Constituição Federal que aduz que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
     
    Segundo Miguel Horvath, a regra da contrapartida “funciona como garantia do sistema, evitando criação de novas contribuições sem o consequente aumento do nível de proteção social, bem como evita que por motivos paternalistas, eleitoreiros, sejam criados benefícios sem suporte técnico-financeiro capazes de gerar desequilíbrio na equação financeiro-atuarial do sistema
     
    O objetivo da regra é assegurar o correto e tranquilo funcionamento da seguridade social, impedindo assim que, por falta de gestão ou interesse particular, haja a quebra econômica e financeira do sistema.
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO
  • Pulo e próxima...

  • Pulo e próxima...

  • CORRETO, CRIOU UM BENEFÍCIO TEM QUE TER GRANA PRA CUSTEAR.....

  • O famoso "auxílio emergencial".

  • Art. 195 da CF, parágrafo 5º

  • Criou a barriga, obrigatoriedade de alimentar.

  • Gab C

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    - Ela é financiada por toda a sociedade mediante, entre outros recursos, as contribuições sociais de empregadores e empregados e as receitas de concursos de prognósticos.

    *Mas atenção...Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total.

  • Questão nos deixa com dúvida, ainda mais qdo há" somente" no enunciado.
  • Gabarito: CERTO 

    Trata-se do princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços. Para a criação, majoração ou extensão de um benefício ou serviço, será necessário que exista a correspondente fonte de custeio total.

    CF 88, art. 195

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Bons estudos!

    ==============

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  • § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Esse é um exemplo típico do uso da expressão "somente" pelo CESPE, mas que está correto.

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Fone de custeio total....errei aí, porque interpretei que o Estado tivesse de custear totalmente, quando na vdd a sociedade custeia uma parte.

  • Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total.

    CERTO

    Usando a lógica. Não há como aumentar, criar, ou seja, proporcionar algo que demanda financiamento se não há no momento o custeio correspondente. Se quando tem no presente já faltará no futuro, imagina se não tivesse.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • O prof. Aragonê Fernandes deu um bizu bom uma vez que me fez memorizar isso daí:

    Sabe quando vc era criança e ia pedir pro seu pai ou mãe alguma coisa "mãe me dar um vídeo game" e ele(a) dizia: dou sim meu filho, mas de onde eu vou tirar esse dinheiro?!

    É tipo esse princípio aí da seguridade social, em que nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a fonte correspondente.

  • Aragonê me salvando nessa questão. ♥

  • CERTO

    Conforme a Constituição Federal (CF), em seu artigo 194, Nenhum benefício ou serviço da Seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Assim, percebe-se que pode ser criado benefícios, porém, necessita-se de uma fonte para que possa arcar com as custas destes. Além disso, destaca-se que a regra relacionada a essa proibição é retratado pelo Princípio da Contrapartida, preexistência ou Antecedência de fonte de custeio.

  • Obs1: O STF tem posicionamento no sentido de que este princípio NÃO se aplica à previdência privada (RE 583687 AgR, 29.03.2011, 2ª Turma).

    Obs2: Para o STF, se o benefício ou serviço for instituído pela própria Constituição, NÃO terá aplicação o princípio da precedência da fonte de custeio (RE 385397 AgR, 29.06.2007).

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Este é o “princípio da pré-existência do custeio em relação ao benefício” – Não é possível criar ou majorar qualquer benefício sem a fonte de custeio.