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ID
4128163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.

O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 da L8213:  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos

  • CERTO

    O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência

    [RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]

    Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

  • GAB: CERTO.

    Como gravei: DEC REV = DECadência é para REVisão

    Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anosa contar da data em que deveriam ter sido pagastoda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO) 

    Para quê?    = prestações vencidas 

                 = quaisquer restituições devidas 

                 = quaisquer diferenças devidas 

    A contar da  = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças 

    DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO) 

    Para quê?    = Revisão do ato de concessão 

    A contar do   = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou 

                 = dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm 

  • Pq está desatualizada?

  • Após a reforma previdenciária o prazo decadencial não recai somente nos casos de revisão de benefício.

  • falar em revisão consequentemente está se referindo ao prazo decadêncial de 10 anos