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Art. 103 da L8213: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos
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CERTO
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência
[RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]
Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
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GAB: CERTO.
Como gravei: DEC REV = DECadência é para REVisão
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
Para quê? = prestações vencidas
= quaisquer restituições devidas
= quaisquer diferenças devidas
A contar da = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças
DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO)
Para quê? = Revisão do ato de concessão
A contar do = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou
= dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm
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Pq está desatualizada?
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Após a reforma previdenciária o prazo decadencial não recai somente nos casos de revisão de benefício.
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falar em revisão consequentemente está se referindo ao prazo decadêncial de 10 anos