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ID
4128193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional. 

O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134- CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • ERRADO

     Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Gabarito: Errado

    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS

      - Até a data da abertura da sucessão = espólio (CTN, art. 131, III).

     - Até a data da partilha ou adjudicação = o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro (131, II).

     RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO

     - O inventariante (CTN, art. 134, IV).

  • Espólio é uma coisa e cujus é outra.

  • na questão diz que NÃO pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de CUJUS (deveria ser certo isso, não?)

    Já que no CTN diz: " IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;"

    Se NÃO pode ser responsabilizado pelo de CUJuS, a resposta deveria ser CERTA, não!? Ou entendi errado, quem puder me explicar!

    @atitude.altitude

  • O inventariante responde pelos tributos devidos pelo espolio e não pelo de cujus.

  • A questão deve ser interpretada tomando-se em conta os seguintes dispositivos:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    (...)

     III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Resumindo: o espólio é PESSOALMENTE responsável pelos tributos devidos pelo de cujus; a responsabilidade do inventariante é SOLIDÁRIA para com o espólio e, consequentemente, com o de cujus, até porque este último já está morto, quem responde por ele é a universalidade de seus bens (espólio).

  • não entendi mesmo com o artigo. alguém desenha
  • Eu entendo estar CERTA a questao.

    Confirma ensina o mestre Sabbag, quando a pessoa morre temos duas formas de responsabilidade pelos tributos.

    Até a data da morte (abertura da sucessão) quem responderá é o espólio pessoalmente.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

           III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Após a data da morte (após a abertura da sucessão), os tributos que vieram a ser devidos (IPTU e IPVA dos bens deixados), o inventariante responde de forma solidária (literalidade do CTN) apesar da doutrina e jurisprudencia lerem Subsidiária!

       Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (ler subsidiariamente) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

          

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Comando da questão: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    CORRETO, pois quem responde pelos fatos geradores anteriores é o espólio e nao o inventariante, pois este só responde pelos fatos geradores posteriores a morte.

    Portanto gabarito equivocado!

  • Eu acertei a questão, mas depois de ler os comentários fiquei na dúvida, se alguém puder me ajudar.

    Solicitei comentário do professor. Solicitem tbm, galera, pra ajudar.

  • Também fiquei em dúvida, pois entendo que o inventariante responde pelos tributos devidos pelo espólio e não pelo de cujus. Solicitei comentários do professor.

  • Vá direto ao comentário do Henrique Almeida.

  • A presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    A questão demanda que julguemos corretamente essa assertiva:

    O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

     

    Primeiramente, temos que alertar para o fato de que a questão pode gerar uma dificuldade no candidato por causa do termo “de cujus”, que poderia ser confundindo com a expressão “espólio”.

     

    Para responder esse exercício, temos que nos direcionar para os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    Após a leitura dos artigos supracitados, temos que seguir essa linha de raciocínio: o espólio lida com os tributos devidos pelo de cujus, até a abertura da sucessão, que de acordo com o Código Civil, se dá com a morte (ex.: IPTU devido em 2015, quando a pessoa ainda estava viva). Em seguida, temos uma responsabilidade do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio (ex.: IPTU de 2016, quando a pessoa já estava morta, e o inventário correndo).

    Logo, o espólio e, consequente, o inventariante tem responsabilidade e relação direta com os tributos devidos pelo de cujus, levando a assertiva a ser falsa.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • Assertiva: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    Gabarito: Errado.

    Se os fatos geradores ocorreram antes da abertura da sucessão (morte), o contribuinte é o falecido (de cujus), pois tem relação pessoal e direta com o fato gerador. No entanto, o contribuinte faleceu e, por razões óbvias, não pagará mais nada [ao menos no plano terrestre, rs]. Assim, o espólio, ente despersonalizado consistente no conjunto de bens integrantes do patrimônio do falecido, não tendo relação pessoal e direta com o fato gerador, é chamado a assumir a posição de responsável tributário, por força do art. 131, III, do CTN. Existe a possibilidade de o espólio também não arcar com os tributos devidos e o Fisco, obviamente, não ficará sem receber a exação que lhe cabe. Por isso, estabelece o art. 134, IV, do CTN, que o inventariante - pessoa incumbida de administração o espólio - é responsável pelos tributos não pagos pelo ente despersonalizado. O CTN estabelece que a responsabilidade do espólio, neste caso, é solidária, mas Sabbag ensina que há um equívoco nesta terminologia, visto que há benefício de ordem, o que implica em responsabilidade subsidiária.

    Enfim, em última análise, verificada essa situação hipotética, a exação que o inventariante estará pagando tem fato gerador ocorrido lá atrás, quando o contribuinte ainda era vivo, mas morreu e não pagou o tributo. Como o espólio também não pagou, sobrou para o inventariante.

  • art.131 CTN- são pessoalmente responsavéis:

    III- o espólio, pelos tributos devidos até a data de abertura da sucessão.

    Art. 134 CTN- nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pela omissões de que forem responsáveis:

    IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    o inventariante segue a linha de responsabilidade caso o espólio não venha responder. Lembrando que apesar de a lei falar em responsabilidade solidária, a responsabilidade é subsidiária. Há uma transferência de responsabilidade.

    pra galera que está confundindo o espólio e de cujus, o de cujus é o morto era responsabilidade dele esses tributos até a data da abertura da sucessão como ele não pode responder mais né? entra o espólio

    é isso galera, se eu tiver errada pode corrigir, beijos

  • A questão confundiu espólio com de cujos.

  • Via de regra o inventariante NÃO RESPONDE. ELE só irá responder no caso do art.134,iv: 1º quando ele praticar uma omissão legalmente relevante,

    2º quando ele agiu de forma errônea

  • O INVENTARIANTE É SIM RESPONSÁVEL... (INDEPENDENTEMENTE) SE O FATO GERADOR OCORREU (ANTES OU APÓS) À ABERTURA DA SUCESSÃO.
  • vão direito no comentário do Guilherme Galdino de Almeida. o melhor comentário..

  • HAhhahahahahhaa, este país é uma piada. Quando trata-se de cobrar imposto, a eficiência é gigantesca.

  • (ERRADO)

    Exemplo:

    Se o de cujus, que passou dessa para melhor, não quitou o IPTU enquanto era vivo, o inventariante pode, sim, ser solidariamente responsabilizado.

  • Em regra, não pode. Mas excepcionalmente será por atos ou omissões na condução do inventário, atraindo sua responsabilidade solidária.