ITEM CORRETO
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
FUNDAMENTO LEGAL:
LC 116, Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 2 O imposto NÃO incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;