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"A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é SEMPRE PREVISTA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO."
Ricardo Alexandre, 10ª edição, folha 156.
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Gabarito: Errado
Veja,
ISENÇÃO -> Decorre de lei
IMUNIDADE-> Decorre da própria constituição
Então veja que o erro da questão é justamente dizer que "a lei pode estabelecer imunidade"
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ISENÇÃO -> Decorre de lei
IMUNIDADE-> Decorre da própria constituição
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ERRADO, só quem define imunidade tributária é a CF.
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Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal (ARE n. 928575) já entendeu que tais imunidades são aplicáveis somente aos impostos, e não às outras espécies tributárias, como taxas e contribuições.
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Isenção - lei ordinária.
Imunidade - Constituição Federal
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Errado. As imunidades, como sabemos, são hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificadas.
Sendo assim, ainda que haja na Constituição Federal a previsão de determinadas hipóteses em que haja uma situação apontada como isenção, trata-se, na verdade, de uma imunidade.
Nesse caso, cabera à Lei complementar apenas regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme previsão do art. 146, II, da CF/88.
Nas palavras do STF: "Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar." (INFO 855).
Mas atenção! Há espaço para as leis ordinárias na regulamentação dessas imunidades, desde que se tratem de aspectos meramente procedimentais! ADI 1802 / DF
- A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. [ADI 1802 / DF. Rel. Min. Dias Toffoli, J 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018]
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Imunidade = Constituição
Isenção = lei infraconstitucional
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Não esquecer;
Isenção - lei ordinária.
Imunidade - Constituição Federal