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Gab D - a questão trata da letra de lei, massssssssss....
8666
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Até dá para acertar a questão por dedução, em razão da letra da Lei 8.666, porém, a meu ver, todas as alternativas estão corretas, haja vista que a lei, mesmo não mencionando, explicitamente, os "órgãos da administração indireta", considera-os compreendidos na Administração Indireta.
Lei 8666/93:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Toda a Administração Pública, direta e indireta, está obrigada a licitar por imperativo dos princípios constitucionais que a regem , os quais são incompatíveis com eventuais tendências personalistas do gestor público da ocasião. Conforme dita o caput do seu art. 1º, a lei nº. 8.666/93 vincula todos os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não sendo lícito nem às casas legislativas da União pretender se furtar aos seus ditames.
UMA OUTRAS QUESTÃO QUE AJUDA:
Ano: 2019 Banca: IDECAN Órgão: IF-PB Prova: IDECAN - 2019 - IF-PB - Administrador
A obrigatoriedade da realização de licitações públicas encontra seu imperativo normativo no inciso XXI do art. 37 da CRFB de 1988. Com efeito, a obrigação de licitar abrange todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, o que foi objeto de expressa menção pelo art. 117 da Lei n° 8.666/1993. Sobre quem está obrigado a licitar, analise a relação abaixo:
I. Órgãos da administração pública direta;
II. Administração pública indireta;
III. autarquias (incluindo as agências reguladoras e executivas);
IV. Conselhos profissionais (autarquias especiais);
V. Fundações públicas;
VI. Empresas públicas;
VII. Sociedades de economia mista;
VIII. Sindicatos Patronais;
IX. Entidades do sistema “S”, por meio de regulamentos próprios, observados os princípios da Administração Pública;
X. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei n° 9.790/1999);
XI. Organizações sociais (OS, Lei no 9.637/1998).
Assinale
a) se somente I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, e XI estão obrigados a licitar
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A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange aos destinatários da norma. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Veja o que dispõe o parágrafo único do art. 1º:
Art. 1º, parágrafo único, lei nº 8.666/93: subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
Cuidado com essa questão: como a Lei de Licitações é de 1993, ela é anterior à lei que regulamenta as empresas estatais, que é de 2016 (lei nº 13.303). Sendo assim, literalmente ainda consta na redação da lei nº 8.666/93 que ela se aplica integralmente à administração indireta (fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas).
Entretanto, com o advento da lei nº 13.303/03, as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se subordinam totalmente às regras de licitação. Sendo assim, nem todos os órgãos da administração indireta se subordinam integralmente à Lei de Licitações.
GABARITO: D
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@Alice, seguindo suas premissas, não há resposta correta. Se a D é a correta, então a C e a B também são, seguindo o seu próprio raciocínio.
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Ao meu ver, apenas os do Terceiro setor não necessitam e, mesmo assim, não são Órgãos. Fui por eliminação.
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES .
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
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Não exitem órgãos na administração indireta, apenas entidades. É uma pegadinha.
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Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SUJEITOS A LEI DE LICITAÇÕES
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
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LICITAÇÕES
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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ÓDIO.
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Pela literalidade da lei blz... mas a afirmação de que órgãos da administração indireta não se subordinam à Lei de Licitações é um absurdo.
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A Banca apelou com essa questão.