Classificação por natureza da receita: surgiu em atendimento ao § 1 o do art. 8 o da Lei n o 4.320/1964, combinado com o art. 11, que estabelece que a receita será discriminada e identificada por números de código decimal. Eles refletem o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, devendo, portanto, conter todas as informações necessárias para as devidas vinculações.
Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF - Augustinho Vicente Paludo.
Gabarito: C
Vamos analisar a questão.
A questão trata de CLASSIFICAÇÃO DA
RECEITA, de acordo o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP).
De acordo com o item 3.2.1, pág. 33 do
MCASP:
“Classificação
da Receita Orçamentária por Natureza:
O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964
define que os itens da discriminação da
receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se
denominar este código de natureza
de receita".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas NÃO guardam
relação com o comando da questão.
Gabarito do Professor: Letra C.