GAB: A
Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
Em âmbito federal, a codificação da classificação por natureza da receita é normatizada por meio de Portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Já para estados e municípios, é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN).
Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos.Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias.
A estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais passam a ter o seguinte significado:
C - Categoria Econômica
O - Origem
E - Espécie
DDDD - Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita
T - Tipo
MCASP
Vamos analisar a questão.
A questão trata de CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA,
de acordo com a Lei nº 4.320/64 e com o Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público (MCASP).
Segue o
art. 11 da Lei nº 4.320/64: “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital".
Conforme o item 3.2, pág. 34 do MCASP:
“CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
A classificação da receita
orçamentária é de utilização obrigatória para todos os entes da Federação,
sendo facultado seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.
Nesse sentido, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes
critérios:
a. Natureza;
b. Fonte/Destinação de
Recursos; e
c. Indicador de Resultado
Primário".
De acordo com o item 3.2.1, pág. 33 do
MCASP:
“Classificação
da Receita Orçamentária por Natureza
O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964
define que os itens da discriminação da
receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se
denominar este código de natureza
de receita.
Em âmbito federal, a codificação da classificação por natureza da
receita é normatizada por meio de Portaria
da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Já para
estados e municípios, é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e
STN).
Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os
entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato
gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres
públicos.
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no
contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as
informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias.
Na União, para o exercício de 2016, incluindo a elaboração do Orçamento,
entrou em vigor a nova estrutura de
codificação das Naturezas de Receita, de forma a prover melhorias na
estrutura de formação dos códigos da classificação, aplicando lógica
integralmente voltada para a gestão das receitas orçamentárias. A nova codificação estrutura os códigos
de forma a proporcionar extração de informações imediatas, a fim de prover
celeridade, simplicidade e transparência, sem a necessidade de qualquer
procedimento paralelo para concatenar dados.
Tal alteração foi estabelecida pela Portaria nº 05, de 25 de agosto
de 2015, que também determinou que os desdobramentos específicos para
atendimento das peculiaridades de estados, Distrito Federal e municípios serão
promovidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Ressalta-se que, para os referidos entes, tal codificação é válida a partir do
exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do
respectivo projeto de lei orçamentária (que é elaborado durante o exercício de
2017).
A estrutura da nova
codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita
principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e
Juros da Dívida Ativa. A associação é
efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições
ordinais passam a ter o seguinte significado:
QUADRO 1
Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos
trabalhadores, aloca-se a receita pública correspondente na natureza de receita
código “1.1.1.3.01.1.1", segundo esquema abaixo:
QUADRO 2
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a
classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso,
auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação
estatal".
Observe o item 3.2.1.1, pág. 34 do
MCASP:
“3.2.1.1.
Categoria Econômica
O §§1º e 2º do art. 11 da Lei no
4.320/1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas
Correntes" e “Receitas de Capital".
A codificação correspondente seria:
1- Receitas Correntes
2- Receitas de Capital".
Portanto, a categoria
econômica é um desdobramento da classificação da receita orçamentária
por Natureza, sendo correta a alternativa A. As demais alternativas NÃO
guardam relação com o comando da questão.
Gabarito do Professor: Letra A.