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Gab. D
a) As contratações de serviços especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso. A inexibilidade para contratações de serviços especializados é a exceção e depende da comprovação de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização.
b) É vedada inexibilidade para contratação de serviços de publicidade e divulgação.
c) É vedada a preferência de marca.
d) Art. 24. É dispensável a licitação: XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
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GABARITO - D
A) Mnemônico para inexigibilidade:
ARTISTA EXNObe
ARTISTA consagrado pela crítica
EXclusivo representante comercial
NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos)
]
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B) Art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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C) Art. 7, § 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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D) Art. 24. É dispensável a licitação: XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
E) Dispensa é diferentes de Inexigibilidade
Inexigibilidade: ocorre quando é totalmente inviável a execução da competição.
dispensa de licitação: ocorre por conta de situações excepcionais pré-estabelecidas na Lei;
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A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange à dispensa e à inexigibilidade. Apesar de a regra ser o procedimento licitatório, a lei nº 8.666/93 prevê alguns casos em que haverá a contratação direta, ou seja, exceções legais ao dever constitucional de licitar.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Em relação à inexigibilidade, além de ser um serviço técnico, ele deve ter natureza singular e deve ser prestado por empresa de notória especialização. Fora isso, a regra é a contratação mediante licitação na modalidade concurso.
Art. 13, §1º, lei nº 8.666/93: ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 22, §4º, lei nº 8.666/93: concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Os serviços de publicidade devem ser contratados por licitação, vedada a inexigibilidade.
Art. 2º lei nº 8.666/93: as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
Art. 25, II, lei nº 8.666/93: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Não pode haver a preferência de marca na inexigibilidade. Veja:
Art. 25, I, lei nº 8.666/93: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. (Redação adaptada)
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 24, XXI, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23 (ou seja, limitado a R$660 mil reais).
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Os casos de dispensa são divididos em licitação dispensada (com previsão no art. 17) e licitação dispensável (com previsão no art. 24). Já os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos no art. 25; e todos eles são diferentes.
GABARITO: D
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM!!!
#FORATRAINEE!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!!
*MANDEM E-MAIL AOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES PARA EVITAR ESSA BARBÁRIE COM SERV PÚBLICO. !!!
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ART 25 -----> casos de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO!
PENSA!
Produtor Exclusivo
Natureza Singular
Artista consagrado.
PARAMENTE-SE!
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Em rigor, a inexigibilidade não pressupõe apenas que se trate de serviço técnico especializado, mas sim, que esteja elencado dentre aqueles previstos no art. 13 da Lei 8.666/93, bem como que apresente natureza singular e, ainda, que a contratação recaia sobre profissional ou empresa de notória especialização.
Neste sentido, a norma do art. 25, II, do mencionado diploma:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Assim sendo, incorreta esta alternativa.
b) Errado:
Pelo contrário, os serviços de publicidade e divulgação foram expressamente afastados da possibilidade de inexigibilidade, conforme parte final do aludido art. 25, II, da Lei 8.666/93.
c) Errado:
Em rigor, a preferência de marca é vedada, a teor do art. 25, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"
d) Certo:
Assertiva em linha com a norma do art. 24, XXI, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 24 É dispensável a licitação:
(...)
XXI - para
a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada,
no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de
que trata a alínea “b" do inciso I do caput do art. 23;"
Correta, portanto, esta opção.
e) Errado:
Obviamente, casos de dispensa e inexigibilidade não são a mesma coisa. Há algumas diferenças. A inexigibilidade pressupõe a própria inviabilidade de competição, o que não existe na dispensa. A inexigibilidade submete-se a rol exemplificativo, ao passo que a dispensa tem tratamento legal em rol exaustivo. Deveras, por evidente, os casos são distintos, bastando proceder a leitura do extenso rol do art. 24 (licitação dispensável) e, em seguida, comparar com as hipóteses do art. 25 (inexigibilidade).
Gabarito do professor: D
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é inexigível a licitação para contratação de qualquer serviço técnico especializado. notória especialização
é inexigível a licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação. obrigatória licitar
é inexigível a licitação para aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo, permitida a preferência de marca. proibido preferência
é possível a dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento. ok
os casos de dispensa e inexigibilidade são idênticos. mentira