-
Gabarito: LETRA C
A) INCORRETA: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
B) INCORRETA: De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. fonte:direitonet
C) CORRETA: Art. 55 da Lei 9784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
D) INCORRETA: Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
E) INCORRETA: Art. 54 da Lei 9784/99: O direito da administração de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da prática do ato, ressalvada, entretanto, a ocorrência de comprovada má-fé.
Podem ser convalidados: FOCO
FOrma quando não essencial
COmpetência quando não exclusiva.
-
Art. 55 da Lei 9784/99:
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria adm.
-
a) Em regra, a revogação gera direitos adquiridos.
-------------------------------------------------------------------------
b) A administração goza de autotutela = Capacidade de rever seu próprios atos. consoante tal entendimento:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-----------------------------------------------------------------------------
c) A convalidação ou sanatória tem previsão expressa:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
--------------------------------------------------------------------------------------
d) O poder judiciário exerce controle de legalidade ( quando provocado ) em relação aos atos administrativos.
----------------------------------------------------------------------------------------
e) Art. 54 da Lei 9784/99: O direito da administração de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da prática do ato, ressalvada, entretanto, a ocorrência de comprovada má-fé.
-
COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA + FORMA NÃO ESSENCIAL AO ATO = CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
-
Analisemos as assertivas propostas:
a) Errado:
A revogação de atos administrativos deve respeitar os direitos adquiridos, conforme preceito vazado no art. 53, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
No mesmo sentido, ainda, a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Inexiste, por outro lado, uma relação de vinculação lógica entre a revogação de um ato administrativo e a incorporação de direitos ao patrimônio do particular.
b) Errado:
À luz do poder de autotutela, a Administração está autorizada, sim, a rever seus próprios atos, seja para revogar os que tenham deixado de atender ao interesse público, seja para anular ou convalidar os atos que apresentem vícios de legalidade, a depender de serem sanáveis ou não. Trata-se do exercício do controle administrativo.
c) Certo:
Esta proposição se revela em perfeita sintonia com o instituto da convalidação de atos administrativos, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
d) Errado:
Em verdade, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 ("XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;"), é perfeitamente possível que o Judiciário exerça controle de legalidade sobre os atos da Administração, sem que daí se possa invocar pretensa violação à separação de poderes.
O que não é dada ao Judiciário fazer é se imiscuir no mérito de atos administrativos, em ordem a reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, hipótese em que, aí sim, irá malferir o sobredito postulado constitucional da separação de poderes.
e) Errado:
A simples leitura do art. 54, caput, da Lei 9.784/99 revela o desacerto desta opção, como abaixo se percebe:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
No mesmo sentido, ainda, a norma do art. 1º da Lei 9.873/99, que trata da prescrição para exercício da ação punitiva estatal, fundada no poder de polícia:
"Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
Gabarito do professor: C
-
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Classificação quanto à origem do órgão que a realiza:
Controle Interno
•No âmbito da própria Administração
•É aquele exercido dentro de um mesmo Poder
Controle Externo
•Realizado por um Poder sobre outro Poder
•É aquele exercido por um poder em relação aos atos praticados por outro poder
Classificação quanto à natureza do órgão controlador:
Controle judicial
•Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade
Controle legislativo
•São nos casos previstos na CF
•Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária
Controle administrativo
•Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes
•Exercido por qualquer dos 3 poderes
•O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa
Classificação quanto à sua natureza:
Controle de legalidade
•Conforme a lei
Controle de mérito
•Conforme conveniência e oportunidade
Classificação quanto ao momento:
Controle prévio (preventivo ou a priori)
•Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão
Controle concomitante
•Ocorre durante o andamento do ato administrativo
Exemplo: fiscalização de um contrato em andamento
Controle posterior (subsequente, corretivo ou a posteriori)
•Ocorre após a realização do ato administrativo
Classificação quanto a amplitude:
Controle Hierárquico
•Resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública
Controle Finalístico
•Não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal.
Tutela administrativa, supervisão ministerial ou controle finalístico
•Ocorre quando a administração pública direta fiscaliza as atividades da administração pública indireta para verificar se estão cumprindo os objetivos especificados em lei
•Controle interno
•Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração direta e indireta
Princípio da autotutela
•A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade
Anulação (invalidação)
•Ato ilegal ou inválido
•Critério de legalidade
•Atos administrativos vinculados e discricionários
•Efeitos retroativos (ex tunc)
•Prazo de 5 anos boa fé
•Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento
•Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado
Revogação
•Ato é inconveniente e inoportuno
•Critério de mérito
•Somente incide em atos administrativo discricionários
•Efeitos não-retroativos (ex nunc)
•Pode ser feito somente pela administração
•O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa
Convalidação
•Atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados desde que não causem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros
-
Art. 55 da Lei 9784/99:
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria adm.
-
a revogação do ato administrativo, por motivo de conveniência e oportunidade, não gera qualquer direito adquirido.
(GERA SIM!)
não cabe ao administrador rever os seus atos, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos.
(CABE SIM, É A AUTOTUTELA)
não cabe ao Poder Judiciário fazer controle de legalidade, em virtude do princípio constitucional da separação dos Poderes.
LEGALIDADE - SIM
MÉRITO - NÃO
os atos da Administração não se sujeitam nem à prescrição nem à decadência
(DECAI EM 5 ANOS)
-
Só podem ser convalidados os vícios quanto à competência e à forma. Atos de competência exclusiva não podem ser convalidados.