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A afirmativa I é ao contrário.
A finalidade deve está subordinada a legalidade.
Por exemplo, eu só farei algo se a Lei permitir.
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Putz... o mole que dei...
O fim não justifica o meio. Portanto, a finalidade deve estar subordinada a legalidade.
Gabarito:A
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III) A inobservância dos princípios de cortesia, boa vontade e cuidado no exercício do serviço público constituem dano moral ao cidadão.
Até entendo que a falta de cuidado (entendido neste caso por negligência) gere dano moral ao cidadão. Mas falta de cortesia e boa vontade já é forçar a barra. Se fosse assim o judiciário estaria abarrotado de ações de reparação de dano moral contra os atos dos inúmeros "cavalos" travestidos de servidores públicos que nos atendem nas repartições afora, os quais são incapazes de dizer "bom dia,por favor e obrigado".
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Norberto, entendo você, mas a lei quer que seja assim, a realidade já é algo diferentes, nós concurseiros temos que entender que as vezes o que se pegue na lei, na realidade não acontece.
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Entendo que a finalidade NÃO deve estar subordinada à legalidade, conforme dito por alguns colegas. O que deve haver é um EQUILÍBRIO entre o requisito/elemento finalidade e o princípio constitucional da legalidade.
Decreto 1171/94 - Código de Ética
Das Regras Deontológicas:
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Gabarito: A
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Não há subordinação entre legalidade e finalidade, o que existe é um equilíbrio entre elas.
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GAB.: A
I) A legalidade do ato administrativo deve estar subordinada à sua finalidade.
- a finalidade esta subordinada a legalidade
II) O servidor público não pode omitir ou falsear a verdade ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
- VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
III) A inobservância dos princípios de cortesia, boa vontade e cuidado no exercício do serviço público constituem dano moral ao cidadão.
- IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
IV) A publicidade de qualquer ato administrativo deverá estar condicionada ao aceite expresso do(s) servidor(es) envolvido(s).
- VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.