Beleza que o MP não é um órgão da administração direta, mas vc arriscaria perder uma questão dessas valendo a vaga?
e Sendo que dá para realizar tranquilamente por eliminação.
Obs: Não defendo banca alguma, mas quando se trata de banca pequena, o melhor é acertar e depois discutir. Infelizmente é uma prática muito comum.
SOBRE O ASSUNTO>
B) Ministério Público. (Órgão quanto a posição estatal - INDEPENDENTE )
C) Tribunal de Contas. ( órgão independente )
D) Assembleia Legislativa. ( Independente )
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Aprofundando a classificação:
Órgãos independentes (ou órgãos primários do Estado): São aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Nessa classificação encontramos órgãos como a Presidência da República, as Governadorias dos Estados, Prefeituras Municipais, os Tribunais Judiciários, os juízos monocráticos, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas, as Câmaras de Vereadores, além de órgãos que, apesar de não integrarem os poderes do Estado, possuem alto grau de independência (conferido pela própria Constituição), como o Ministério Público, as Defensorias Públicas e os Tribunais de Contas.
Órgãos autônomos: Estão localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. Como exemplo podemos citar os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União.
Órgãos superiores: São aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Na Lei 2.382/18 temos alguns exemplos de órgãos superiores: Gabinete Civil, Diretorias, Procuradoria etc.
Órgãos subalternos: são aqueles que possuem baixo poder decisório e cujas atribuições são de mera execução. Não têm autonomia e normalmente apenas executam ordens ( “orelha seca” kkkk...). Na Lei 2.382/18 temos como exemplo as seções de Portaria e Identificação, de Prevenção e Combate contra Incêndio exemplo das seções de expediente, material, de portaria e de pessoal, de audiovisual etc.
A administração direta de qualquer ente federativo é composta apenas por órgãos públicos, ou seja, meros centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria. De seu turno, a administração indireta é integrada por entidades administrativas, vale dizer, pessoas jurídicas, que poderão ser autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Firmadas as premissas acima, do rol proposto pela Banca, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa constituem órgãos públicos e, portanto, não possuem personalidade jurídica própria.
Por sua vez, a COPASA vem a ser uma sociedade de economia mista, consoante art. 1º da Lei estadual mineira n.º 6.084/73:
"Art. 1º - À Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -,
sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos da
Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, executar,
ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico."
Logo, eis aí a única entidade não integrada da administração direta, dentre as opções fornecidas pela Banca.
Gabarito do professor: A