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A questão cobrou do candidato conhecimento sobre as modalidades de licitação prevista na lei nº 8.666/93.
Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A- INCORRETA. "Concorrência; parceria público privado; convite e leilão".
➡ Parceria Público Privada (PPP) não é uma modalidade de licitação.
B- INCORRETA. "Desmembramento; parceria público privado; concurso e leilão.'
➡ Parceria Público Privada (PPP) e desmembramento não são modalidades de licitação.
C- INCORRETA. "Concorrência; tomada de preços; convite; concurso público e leilão".
➡ Concurso Público não é uma modalidade de licitação. A modalidade "Concurso" prevista na lei de licitação refere-se à escolha de trabalhos científicos, artísticos e técnicos, conforme a lei nº 8.666/93, sim. (Art. 22, § 4º) : " § 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."
D- INCORRETA. "Concorrência; tomada de preços; convite; concurso e consórcio."
➡ Consórcios não são modalidades de licitação.
E- CORRETA. "Concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão."
➡ Essa assertiva está de acordo com as modalidades elencadas no art. 22 da lei nº 8.666/93.
GABARITO: LETRA "E".
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GABARITO: E
Mnemônico: COLE COTOCO?
Modalidades de licitação:
CO = Concorrência.
LE = Leilão.
CO = Concurso.
TO = Tomada de preços.
CO = Convite.
Tem, ainda, o Pregão, mas é previsto em outra lei, na 10.520 de 2002.
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GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES .
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Concorrência
Tomada de Preço
Convite
Concurso
Leilão
Pregão
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TIPOS DE LICITAÇÃO
Maior Lance
Menor Preço
Melhor Técnica
Técnia e Preço
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
TIPOS DE LICITAÇÃO
Art. 45.§ 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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GABARITO: LETRA E
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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3CLT,galera.
Concorrência;
Concurso;
Convite;
Leilão;
Tomada de preço.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
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Licitação:
A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública.
A licitação deve respeitar o princípio constitucional da isonomia, bem como, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, com base no artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
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Tipos:
- Menor preço;
- Melhor técnica;
- Técnica e preço;
- Maior lance ou oferta.
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Modalidades:
- Concorrência (Lei nº 8.666 de 1993);
- Tomada de Preços (Lei nº 8.666 de 1993);
- Convite (Lei nº 8.666 de 1993);
- Concurso (Lei nº 8.666 de 1993);
- Leilão (Lei nº 8.666 de 1993);
- Pregão (Lei nº 10.520 de 2002).
A) ERRADO. A Parceria Público Privada - PPP não é modalidade de licitação. A PPP é contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, com base no artigo 2º, da lei nº 11.079 de 2004.
B) ERRADO. O desmembramento não é modalidade de licitação. O desmembramento pode ser entendido como a subdivisão do solo urbano em lotes, realizado sem urbanização. O desmembramento está disciplinado na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
C) ERRADO. O concurso público não é modalidade de licitação. O concurso público pode ser entendido como o processo administrativo que objetiva selecionar os candidatos aptos ao provimento de cargos e de funções públicas.
D) ERRADO. O consórcio não é modalidade de licitação. O consórcio administrativo pode ser entendido como o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e do mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta, para atingir objetivos comuns. A Lei nº 11.107 de 2005 dispõe sobre os consórcios públicos.
E) CERTO. São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, com base no artigo 22, da Lei nº 8.666 de 1993.
Gabarito do Professor: E.
Referências:
Lei nº 6.766 de 1979.
Lei nº 8.666 de 1993.
Lei nº 10.520 de 2002.
Lei nº 11.079 de 2004.
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Complemento :
Obs : Concurso Público é diferente de Modalidade Concurso! Não são a mesma coisa: esta trata de contratação de shows, exposições e outras; O primeiro ( concurso público ) é pré-requisito para tomar posse no serviço público, exigida pela CF.