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GABARITO - C
Falou em Concurso associe a " trabalho técnico, científico ou artístico".
São palavras-chave:
i) Concorrência ( Habilitação preliminar )
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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II) Tomada de preços ( Terceiro dia )
é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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iii) Convite ( Mínimo 3 )
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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iv) Concurso ( 45 dias )
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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v) Leilão ( bens móveis inservíveis )
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Fonte: 8.666/93
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art. 22 são modaidades de licitação
I- Concorrência
II- Tomada de preço
III- Convite
IV- Concurso
V- Leilão
Concorrência- é a modalidade entre quaisquer interessado que, na fase inicial de habilitação preliminar, coprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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A questão em tela versa sobre as modalidades de licitação existentes em nosso ordenamento jurídico.
Conforme o § 1º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, a concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
DICA: Concorrência = habilitação preliminar + quaisquer interessados.
Conforme o § 2º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
DICA: Tomada de preços = Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Conforme o § 3º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, o convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
DICA: Convite = "Com 24 horas de antecedência" + "número mínimo de 3".
Conforme o § 4º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, o concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
DICA: Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico.
Conforme o § 5º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
DICA: Leilão = oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Conforme o artigo 1º, da lei 10.520 de 2002, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns. Além disso, cabe destacar que, no pregão, sempre será utilizada o tipo de licitação menor preço.
DICA: Pregão = "Aquisição de bens e serviços comuns" + "menor preço".
A consulta é uma modalidade de licitação que possui previsão na lei 9.472 de 1997 e é destinada às agências reguladoras (autarquias sob regime especial).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que traduz corretamente o conceito da modalidade de licitação concurso é a letra "c".
GABARITO: LETRA "C".
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES !
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !
#ESTABILIDADESIM !
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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GABARITO: LETRA C
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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a) Convite
b) TP
c) CONCURSO (CORRETA)
d) Leilão
e) Concorrência.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública. A licitação deve respeitar o princípio constitucional da isonomia e os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Modalidades:
- Concorrência (artigo 22, Inciso I, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993): utilizada para contratações de grande vulto. Pode-se dizer que há dois tipos de concorrência: a nacional - empresas nacionais - e a internacional - podem participar empresas estrangeiras. Características: formalismo e publicidade.
- Tomada de Preços (artigo 22, Inciso II, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993): destinada para contratações de vulto médio. A tomada de preços possui menos formalidades do que a concorrência. O círculo de divulgação é menor, pois apenas participam da licitação os que estão previamente cadastrados e os cadastráveis.
- Convite (artigo 22, Inciso III, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993): destinada para contratações de menor vulto. Nessa modalidade o instrumento convocatório é a carta-convite.
- Concurso (artigo 22, Inciso IV, § 4º, da Lei nº 8.666 de 1993): destinado para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, pela instituição de prêmio ou de remuneração aos vencedores.
- Leilão (artigo 22, Inciso V, § 5º, da Lei nº 8.666 de 1993): utilizado para venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para alienação de bens imóveis indicada no artigo 19.
- Pregão (Lei nº 10.520 de 2002, Decreto nº 10.024 de 2019): para aquisição de bens e serviços comuns.
A) ERRADO. A descrição se refere à modalidade convite, que encontra-se disposta no artigo 22, Inciso III, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
B) ERRADO. A descrição se refere à modalidade tomada de preços, que encontra-se disposta no artigo 22, Inciso II, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
C) CERTO, com base no artigo 22, Inciso IV, § 4º, da Lei nº 8.666 de 1993 - concurso.
D) ERRADO. A descrição se refere à modalidade leilão, que encontra-se disposta no artigo 22, Inciso V, § 5º, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO. A descrição completa da concorrência encontra-se disposta no artigo 22, Inciso I, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Gabarito: C)
Referências:
Decreto nº 10.024 de 2019.
Lei nº 8.666 de 1993.
Lei nº 10.520 de 2002.
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obrigado irmão pelo seu tempo preciso dedicado ao comentário.
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