-
GABARITO A
-
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.( Item 1 )
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. ( Item 2)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. (Item 3)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. ( Item 4 )
Gabarito A
-
gabarito A
(V) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(V) A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
(V) Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
(V) A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
( F) Os recursos públicos deverão ser obrigatoriamente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino público - não é especificado ensino público, mas sim "ensino" (público ou privado).
Força, foco e fé.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre financiamento da educação.
Análise das assertivas:
(V) Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 212: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
(V) Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 212, § 3º: "A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação".
(V) Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 212, § 4º: "Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários".
(V) Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 212, § 5º: "A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".
(F) Incorreta. Os recursos são destinados às escolas públicas e podem ser destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Art. 213, CRFB/88: "Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (V-V-V-V-F).
-
Inicialmente,
é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de
modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam
o assunto.
Conforme
já mencionado no enunciado da questão, a Educação é, segundo proclama a
Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Destaca-se
que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no
entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24,
IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF
entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de
alunos em sala de aula.
Ademais,
é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min.
Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja
por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser
desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
O
ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88,
enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais
encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.
As
universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão.
Destaca-se
que o artigo 206, VI, CF/88 estabelece que o ensino será ministrado com base no
princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
Passemos
à análise das assertivas.
(V)
Conforme o artigo 212, CF/88, a União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(V) O
artigo 212, §3º, CF/88 estabelece que a distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no
que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade,
nos termos do plano nacional de educação.
(V) O
artigo 212, §4º, CF/88 estipula que os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários
(V) O
§5º do artigo 212, CF/88 afirma que a educação básica pública terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei.
(F) O
artigo 213, CF/88 estabelece que os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação; assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
É
interessante destacar aqui que a banca considerou errada por falta de exata
transcrição do artigo 213, CF/88 na assertiva. Todavia, tecnicamente, caso
fosse analisada a semântica, poder-se-ia considera-la correta, tendo em vista
que contém uma informação verdadeira, apesar de incompleta.
A
sequência correta é V-V-V-V-F.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
Qconcurso só esta questão tá repetindo 4 vezes seguidamente.