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A lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB), ora lei nº 9.394/1996, em seu artigo 9º dispõe que:
“Art. 9º A União incumbir-se-á de:
1.elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
2.organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
3.prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
4.estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
5.coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
6.assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
7.baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
8.assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
9.autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar, e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Logo, a questão correta seria letra "e".
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OBSERVAÇÃO:
Diretrizes para a educação.UNIÃO ( Privativa )
Art. 22, XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
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- Legislar sobre Educação ( Concorrente)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
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Gabarito E, já que o item III não está contido nas incumbências da União.
Lei 9.394/96
Art. 9º A União INCUMBIR-SE-Á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar ASSISTÊNCIA TÉCNICA e FINANCEIRA aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função REDISTRIBUTIVA e SUPLETIVA;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, COMPETÊNCIAS e DIRETRIZES para a educação INFANTIL, o ensino FUNDAMENTAL e o ensino MÉDIO, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação BÁSICA COMUM;
VI - assegurar processo nacional de AVALIAÇÃO do RENDIMENTO escolar no ensino FUNDAMENTAL, MÉDIO e SUPERIOR, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de PRIORIDADES e a melhoria da QUALIDADE do ensino;
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Incumbência da União.
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos TERRITÓRIOS;
Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade OBRIGATÓRIA, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
Estabelecer, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos MÍNIMOS, de modo a assegurar formação básica comum;
Estabelecer, em COLABORAÇÃO com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
Assegurar processo nacional de avaliação do RENDIMENTO escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
Baixar NORMAS GERAIS sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Assegurar processo nacional de avaliação das INSTITUIÇÕES de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções NORMATIVAS e de SUPERVISÃO e atividade permanente, criado por lei.
A União terá acesso a TODOS os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
As atribuições PODERÃO ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.