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GABARITO LETRA D
LEI 8666
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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GABARITO LETRA D
LEI 8666
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Assertiva D
remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Gabarito -D
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Bons estudos!
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Beleza, mas antes não vem o PAD?
Alguma alma caridosa poderia, por favor, me (ou nos) orientar?
Obrigado desde já.
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Para a correta resolução da presente questão, o candidato deveria acionar a norma prevista no art. 102 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:
"Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos
crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia."
Da simples leitura deste dispositivo legal, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não remanescem dúvidas de que a única opção que reflete, com fidelidade, o teor da lei é aquela contida na letra D ("remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.")
Todas as demais, de seu turno, propõem soluções que vulneram o ordenamento jurídico, não contando com a base normativa necessária, o que resulta em suas incorreções.
Gabarito do professor: D
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o PAD está implícito e já foi realizado são os autos ou DOCUMENTOS. Próximo passo enviar ao MP.
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GAB. D
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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GABARITO LETRA D- CORRETA
Fonte: Lei 8.666/93
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
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Gabarito: D
Lei 8.666
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Com um conhecimento básico do CPP da pra achar todas as incorretas, mesmo sem saber nada da lei 8.666
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Atualização normativa - Lei 14.133/2021:
(útil para fazermos a comparação entre a 8666 e a 14133, principalmente nesses dois anos que os dois regimes coexistirão, o que faz com que os editais tendam a cobrar as duas leis)
art. 169, §3º: § 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
[...]
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.