SóProvas


ID
4140403
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São dotações para despesas para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Compõem a classificação transcrita no enunciado as despesas que

Alternativas
Comentários
  • São dotações para despesas para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    Compõem a classificação transcrita no enunciado as despesas que

    B) se destinam ao custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    L4320compilado - Gov

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320compilado.htm

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Lei n. 4.320/64:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    As subvenções são dotações que não necessitam de contraprestação pecuniária pelo beneficiário, por isso, se classificam como transferências correntes.

    Gabarito: Letra B.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Lei 4.320/64

    Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • São dotações para despesas para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 

    Compõem a classificação transcrita no enunciado as despesas que 

    a) se destinam à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.

    Art. 12, § 5º, I. Inversões Financeiras

    b) se destinam ao custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    i. Transferências Correntes

    i.1. Subvenções Sociais

    i.2. Subvenções Econômicas

    Art. 12 [...]

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    c) sejam relativas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.

    Art. 12, § 5º, I. Inversões Financeiras

    d) se classifiquem como transferências de capital.

    e) representem agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que sejam consignadas dotações próprias.

    Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

    GAB. LETRA “B”.

    ——

    Todos da Lei n 4.320/64

  • Será que só eu acho essas questões da Vunesp bem confusas. Fico meio que tentando adivinhar o que realmente se pede.

  • São comuns em direito financeiro questões que trazem determinadas características e exigem que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam.

    O enunciado transcreve o conceito de Transferências correntes:

    Lei n. 4.320/64, art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
     
    Mais à frente, no art. 13, a Lei n. 4.320/64, as transferências correntes são subdividas da seguinte forma:





    Passemos a análise das alternativas

    A) ERRADO. Dentre as despesas de capital, há uma subdivisão (grupo de natureza da despesa) denominado INVERSÕES FINANCEIRAS. Conforme dispõe o art. 12, §5º da Lei n. 4.320/64, classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


    DICA DA PROFESSORA: Nas inversões financeiras por aquisição de imóvel ou bem de capital, o bem ou imóvel já está em utilização. Para facilitar a compreensão, imagine que o futuro órgão em que você será nomeado funcione em um prédio alugado e, depois de anos, a administração resolva adquiri-lo.


    B) CERTO. As despesas que se destinam ao custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, são denominadas subvenções sociais, uma das subdivisões das transferências correntes, como mostramos no esquema acima.
    A definição de subvenções sociais consta no art. 12, §3º, I da Lei n. 4.320/64, que assim dispõe:
    Lei n. 4.320/64, art. 12, §3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    C) ERRADO. Conforme já adiantamos no comentário da alternativa A), a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, é classificada como Inversões Financeiras (art. 12, §5º, II).

    D) ERRADO. Como já dito, o enunciado traz o conceito de transferências correntes e a alternativa fala em transferências de capital.
    Lei n. 4.320/64, art. 12, §6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    E) ERRADO. A alternativa trouxe o conceito de unidade orçamentária, previsto no art. 14 da Lei n. 4.320/64, que assim dispõe:
    Lei n. 4.320/64, Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

    Gabarito do Professor: B
  • Hanny. Estudo a materia desde há alguns anos e te digo tranquilamente: Cespe é pior, no sentide de fazer questoes mal elaboradas. pelo menos a Vunesp tenta se prender à letra da lei. como é o caso dessa questao.
  • ✅ Letra B

    Eu demorei entender, mas vamos lá... Passo a passo abaixo:

    Vc tem que saber que o conceito o qual se encontra no enunciado diz respeito a TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Encontramos essa definição no art.12, § 2° da lei 4.320/64.

    As despesas correntes são divididas em DESPESAS DE CUSTEIO E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Art. 12 da Lei 4.320/64.

    As TRANSFERÊNCIAS CORRENTES = Subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de Previdência Social e diversas transferências correntes.

    No caso da letra B, temos a definição de SUBVENÇÕES SOCIAIS.

    Erros? Só avisar!! Bons estudos e GARRA SIM NO TREINO, PORQUE NÃO ESTÁ FÁCIL!! rsrsrs