a) A municipalidade não fica impedida de receber recursos de transferências voluntárias quando em situação de descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, que regulamenta apenas as transferências obrigatórias.
LC nº 101/200
Art. 25. § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; (Todas são estabelecidas pela LRF)
b) Os municípios têm prevalência na seleção e destinação de transferências voluntárias, uma vez que figuram como o ente da federação que mais demanda a implementação de políticas públicas.
A afirmação é incorreta. Não existe previsão legislativa que determine a prevalência de Municípios sobre Estados ou DF.
c) Os convênios são formalizados entre (...) um convenente, órgão que o recebe. São formalizados para a implementação de políticas públicas em que figure o interesse público e o interesse recíproco entre as partes.
Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - (...) e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, (...) de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
d) Para os convênios formalizados com a União, o instrumento administrativo adotado é o contrato de repasse, uma vez que a gestão do convênio é repassada a uma mandatária.
Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
e) Os convênios podem ser definidos como contratos de repasse, uma vez que os recursos financeiros a eles destinados são oriundos de transferências voluntárias.
Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (...)
CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS: são acordos celebrados para a realização de objetivos de interesse comum: a) entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes; b) entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Como exemplos do primeiro tipo estão os convênios União-Estado, União-Município, Estado-Município.
Atenção: no convênio: Não surge uma pessoa jurídica.
X
CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS ERAM acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes (o conceito de consórcios administrativos afastava também a possibilidade da presença de "organizações particulares”).
Hoje não mais prevalece essa noção, pois a Lei nº 11.107, de 6.4.2005 – contratação de consórcios públicos – prevê a possibilidade de consórcios também entre entidades federativas de espécies diferentes: Municípios e Estado ou Estados; Distrito Federal e Municípios; Distrito Federal e Estados (art. 4º, §1º, I, II e IV). A União somente participará de consórcio integrado por Estado ou Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (art. 1º, §2º).
Ademais, os consórcios, ao serem formados, passam a ostentar personalidade jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado, nos termos do art. 6º do referido diploma.
Sintetizando: Os consórcios públicos podem possuir personalidade jurídica:
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* de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
* de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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Observação final: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. (autarquias plurifederativas)
O que caracterizava o consórcio e o distinguia do convênio era que este era celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes e aquele só o era entre entidades da mesma espécie. Todavia, como visto, essa diferença não mais se sustenta, segundo a lei 11.107/2005.
Feita esta distinção, todos os princípios e preceitos regedores dos convênios são aplicáveis aos consórcios administrativos.