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ID
4145335
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da não discriminação tributária, previsto constitucionalmente, veda que

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

    É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    Fonte: Google

  • Nao sei.

  • Creio que essa questão ficaria melhor classificada como Direito Tributário.

  • Com relação à LETRA C -União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional-Trata-se do princípio da uniformidade geográfica, somente aplicável à União.

  • Art 152, CF - É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qq natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • GABARITO: LETRA E!

    O princípio da não discriminação tributária, previsto constitucionalmente, veda que

    (A) os Estados e o DF fixem alíquotas diferenciadas, em função da essencialidade das mercadorias ou serviços [possível no caso do ICMS (art. 155, § 2º, III)]. ERRADA.

    (B) a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam tributos com efeito de confisco [princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV)]. ERRADA.

    (C) a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional [princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I)]. ERRADA.

    (D) a União institua isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios [princípio da vedação às isenções heterônomas ou heterotópicas (art. 151, III)]. ERRADA.

    (E) os Estados, o DF e os Municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino [princípio da não discriminação tributária (art. 152)]. CORRETA.

    @caminho_juridico

  • JURIS CORRELACIONADA: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ART. 25 DA LEI N. 7.098/1998 DE MATO GROSSO. (...) CONSTITUCIONALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À OBSERVÂNCIA DA EQUAÇÃO CRÉDITO/DÉBITO NAS OPERAÇÕES COM ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO NACIONAL DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. (...) . INCONSTITUCIONALIDADE DE RETALIAÇÃO TRIBUTÁRIA A BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL(....) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 

    1. Ao reconhecer a possibilidade de legítima explicitação do conteúdo do inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República pela Lei Complementar n. 87/1996, com as alterações das Leis Complementares ns. 92/1997, 99/1999 e 102/2000, este Supremo Tribunal assentou advir da Constituição da República a necessidade de observância da equação crédito/ débito referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. 

    2. As determinações do art. 146 e do inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República direcionam-se à lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o qual, apesar de dever ser instituído no exercício de competência estadual, tem configuração nacional. (...)

    4. Nos termos do art. 152 da Constituição da República, não se pode reconhecer a validade constitucional do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/1998, de Mato Grosso, no qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de destino aquela unidade da Federação.

     5. Este Supremo Tribunal tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com a al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 

    6. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pelo § 6º do art. 25 da Lei mato-grossense n. 7.098/1998, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no inc. II do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 

    (...) 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098, de 30.12.1998, de Mato Grosso.