Trata-se das normas gerais para a realização de ARO conforme a LRF.
⇛ Teoria:
Segundo a LRF, a operação de crédito por antecipação (ARO) de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências para as operações de crédito e as seguintes:
→ realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
→ deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
→ não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
→ estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, bem como no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
⇛ Resolução:
⇘ I. Poderá realizar-se somente a partir do primeiro dia útil do segundo semestre.
O item I está ERRADO. Pois, realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
⇘ II. Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
O item II está CERTO. Conforme exposição teórica acima.
⇘ III. Só é permitida quando existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
O item III está ERRADO. Pois, estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
Por fim, apenas o item II está correto.
Gabarito: Letra B.