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ALTERNATIVA A
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
ALTERNATIVA B
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
ALTERNATIVA C
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
ALTERNATIVA D - Desatualizada
Redação antiga: § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Redação atual: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
> Portanto, agora é permitida a conciliação nas ações de improbidade.
ALTERNATIVA E - CORRETA
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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a questão hoje tem duas alternativas corretas. Visto que é admissível, após o pacote anticrime, o acordo de não persecução cível.
sobre a alternativa E, basta lembrar que o particular que usar caneta BIC na lia, responde:
Beneficiar-se
Induzir o servidor
Concorrer com ele
PARAMENTE-SE!
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GABARITO AO TEMPO -E
Entretanto, precisamos de algumas observações:
a) CUIDADO!
FRUSTAR A LICITUDE DO CONCURSO PÚBLICO- ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS
Art. 11, V - frustrar a licitude de concurso público;
FRUSTAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO- PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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b) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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c) Atenta contra os princípios.
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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d) § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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ALTERNATIVA D -
Redação antiga: § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Redação atual: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
> Portanto, agora é permitida a conciliação nas ações de improbidade.
ALTERNATIVA E - CORRETA
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A questão exige o conhecimento dos atos de improbidade administrativa, que está intimamente ligada à moralidade no exercício da função administrativa, de forma ampla. Além disso, os atos de improbidade correspondem a uma ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, sendo um ilícito de natureza civil e administrativa.
Os atos ímprobos são divididos em quatro categorias: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Frustrar a licitude de concurso público constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V, lei nº 8.429/92).
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 21, II, lei nº 8.429/92: a aplicação das sanções previstas nesta lei independe: da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração (art. 11, VI, lei nº 8.429/92).
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Após o recebimento da inicial, o réu será citado para apresentar contestação. Além disso, na época da aplicação da prova (2017), não era possível qualquer tipo de conciliação nas ações de improbidade administrativa. A partir de 2019 a LIA passou a prever a celebração de acordo de não persecução cível (art. 17, §1º, lei nº 8.429/92).
ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 3º lei nº 8.429/92: as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
GABARITO: E