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GABARITO -D
A capacidade de avocar, distribuir e escalonar competências = Hierárquico.
Consoante o mestre Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal".
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a) Art. 78, CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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b) O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
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c) O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
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e) Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
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Gab D
Complementando: (Assuntos mais cobrados do Poder Hierárquico)
O poder hierárquico é caracterizado pela existência de níveis de subordinação existente entre os órgãos e agentes da Administração Pública. âmbito interno
Prerrogativas que o superior possui, em relação aos seus subordinados:
Fiscalizar
Ordenar
Consentir
Avocar
Delegar
Aplicar Sanção
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Vinculado é aquele em que não há margem de liberdade, devendo o administrador realizar determinada conduta prevista em lei, ou seja, a atuação da Administração Pública já é precisamente predefinida por alguma legislação, portaria ou regra formal.
O Poder Discricionário é aquele em que é conferido ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal, ou seja, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.
O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções ao servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.
O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos. Logo, tal poder, dentro dos poderes administrativos, é aquele que garante que a Administração Pública possa gerenciar, ordenar e fiscalizar seus órgãos e agentes de maneira subordinada, de acordo com a previsão legal para essa atuação.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
ANALISANDO OS ITENS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a possibilidade de avocação e delegação de competência se relaciona com o poder hierárquico.
GABARITO: LETRA "D".
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GABARITO: D
Importante destacar que a hierarquia só ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Não existe hierarquia entre a administração direta e indireta. Ainda, não há hierarquia entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) ou entre a Administração e os particulares.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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RESUMINDO:
PODER HIERÁRQUICO = ORGANIZAÇÃO INTERNA. ESTABELECE RELAÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO.
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GAB: LETRA D
O PODER HIERÁQUICO É A ATRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO ADMINISTRADOR PARA ORGANIZAR, DISTRIBUIR, E PRINCIPALMENTE ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS, SENDO O PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE SE ESTRUTURAR INTERNAMENTE DETERMINADO UMA RELAÇÃO DE HIERÁRQUIA E SUBORDINAÇÃO ENTRE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES.
CONFIGURA UM PODER DE ESTRUTURAÇÃO INTERNA DA ATIVIDADE PÚBLICA. NÃO EXISTE MANIFESTAÇÃO DE HIERARQUIA EXTERNA, OU SEJA, ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES.
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (MATHEUS CARVALHO)
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Direto ao ponto:
A avocação se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.
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Poderes da administração pública
Poder vinculado
Conforme a lei
Sem margem de liberdade
Poder discricionário
Conforme a lei
Com margem de liberdade ou escolha
Poder regulamentar ou normativo
Edição atos gerais para complementar ou regulamentar a fiel execução da lei
Não pode inovar no ordenamento jurídico
Não pode criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações
Poder de polícia
Limitar, condicionar e impor restrições
Incide sobre bens, direitos e atividades
Policia administrativa e policia judiciária
Decorre da supremacia geral da administração sobre os particulares em geral
Policia administrativa
Ilícitos administrativos
Incide bens, direitos e atividades
Não incide sobre o indivíduo
Caráter preventivo
Exercido por vários órgãos
Policia judiciária
Ilícitos penais
Incide sobre o indivíduo
Caráter repreensivo
Exercido por corporações especializadas
Fases do poder de polícia
Fase de ordem ou normativa
Fase de consentimento
Fase de fiscalização
Fase de sanção
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Poder de hierárquico
Escalonar, avocar e delegar competências no âmbito interno
Abuso de poder (Gênero)
Espécies:
Excesso de poder
Vício na competência
Ocorre quando o órgão ou agente extrapola os limites de sua competência
Desvio de poder ou finalidade
Vício na finalidade
Ocorre quando o órgão ou agente atua com finalidade diversa ou contrária ao interesse público ou a lei
Omissão de poder
Omissão perante o deve legal de agir
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A prerrogativa de avocar competências é apontada pela doutrina, de modo bastante tranquilo, como uma das características pertencentes ao poder hierárquico. Afinal, para que possa ser realizada, é necessário que o ato de avocação seja editado por autoridade hierarquicamente superior àquela cuja competência é avocada.
Na linha do exposto, é expresso o art. 15 da Lei 9.784/99:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
Em âmbito doutrinário, para ilustrar, cite-se a posição externada por Rafael Oliveira:
"O poder hierárquico confere uma séria de prerrogativas aos agentes públicos hierarquicamente superiores em relação aos seus respectivos subordinados, a saber:
(...)
c) alteração de competências: nos limites permitidos pela legislação, a autoridade superior pode alterar competências, notadamente por meio da delegação e da avocação."
Confirma-se, assim, como correta apenas a letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 283.