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gabarito -A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 e os dispositivos constitucionais relacionados aos servidores públicos.
Conforme o artigo 117, da citada lei, depreende-se que ao servidor público é proibido os seguintes atos:
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
- Recusar fé a documentos públicos.
- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
- Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
- Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
- Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.
- Praticar usura sob qualquer de suas formas.
- Proceder de forma desidiosa.
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
- Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.
GABARITO: LETRA "A".
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a D esta errada pois não é só nos casos de prejuízo ao erário
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 117, V, da Lei 8.112/90:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;"
b) Errado:
A lei ressalva expressamente a possibilidade de o servidor exercer o comércio na condição de acionista, cotista ou comanditário, de maneira que inexiste proibição legal, neste caso. É ler, a propósito, o art. 117, X, da Lei 8.112/90:
"Art. 117 (...)
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
c) Errado:
A lei não exige que a autorização do chefe imediato tenha que ser dada por escrito, como aqui aduzido pela Banca. No ponto, o art. 117, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 117 (...)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;"
Basta, portanto, que inexiste autorização da chefia imediata, verbal ou por escrito, para que reste caracterizada a infração funcional aí referida.
d) Errado:
A lei de regência não insere o elemento colocado na parte final da presente afirmativa, vale dizer, "nos casos de prejuízo ao erário", tratando-se, portanto, de requisito não contemplado na lei, como se vê do art. 117, II, de tal Estatuto:
"Art. 117 (...)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;"
É desnecessário, assim, que esteja configurado o prejuízo ao erário, tal como foi dito pela banca, incorretamente.
e) Errado:
Por fim, está errado este item, uma vez que o grau de parentesco caracterizador da infração funcional não é o quarto, mas sim o segundo grau civil, na forma do art. 117, VIII, da Lei 8.112/90:
"Art. 117 (...)
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;"
Gabarito do professor: A