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ID
4152082
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE), o cumprimento das metas deverá ser monitorado continuamente e avaliado periodicamente por algumas instâncias, quais sejam:

I. Ministério da Educação.
II. Fórum Nacional de Educação.
III. Conselho Estadual de Educação.
IV. Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.

Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

    I - Ministério da Educação - MEC;

    II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;

    III - Conselho Nacional de Educação - CNE;

    IV - Fórum Nacional de Educação.

  • GAB A

    Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

    I - Ministério da Educação - MEC;

    II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;

    III - Conselho Nacional de Educação - CNE;

    IV - Fórum Nacional de Educação.

    § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput :

    I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

    II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

    III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

    § 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º , sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

    § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

    § 4º O investimento público em educação a que se referem o e a engloba os recursos aplicados na forma do e do bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do 

    § 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no