SóProvas


ID
4153867
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Avelinópolis - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei 8.883/94 no "Art. 21, diz que: os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez; marque a alternativa que contém as respostas corretas:


I- no diário oficial do estado, ou do distrito federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal, ou do distrito federal;

II - no diário oficial da união, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da administração pública federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

III - em jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição;

IV - em meios eletrônicos de acesso públicos disponíveis e aos poderes responsáveis pelo controle e fiscalização, no relatório resumido da execução orçamentária e no relatório de gestão fiscal e demais demonstrativo, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da administração pública federal, deverá ser dada ampla divulgação, para conhecimento dos poderes legislativo e do tribunal de contas do estado;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Questão ctrl c + ctrl v da Lei 8.883/94:

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:        

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;          

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal          

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.        

  • Matei a última assim:

    quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da administração pública federal, deverá ser dada ampla divulgação, para conhecimento dos poderes legislativo e do tribunal de contas do estado;

    Oxi, se é federal o quê tem a ver os TC dos estados... Se fosse, teria que ser o TCU...

  • A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.

    O ponto central da questão cobra a literalidade do art. 21. Veja:

    Art. 21 lei nº 8.666/93: os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preço, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (ITEM II)

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do DF quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do DF; (ITEM I)

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de grande circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (ITEM III)

    Em relação ao item IV, ele não consta na lei nº 8.666/93 como forma de divulgação dos editais de licitação. Portanto, é o único item incorreto.

    GABARITO: A

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.


    • Licitação:


    A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública. A licitação deve respeitar o princípio constitucional da isonomia e os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 


    • Itens:


    I - VERDADEIRO. Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações devem ser publicados com antecedência no mínimo, por uma vez, no diário oficial do ESTADO, ou do DISTRITO FEDERAL, nos casos em que a licitação for feita por órgão ou entidade da Administração Pública ESTADUAL ou MUNICIPAL, ou do DISTRITO FEDERAL, com base no artigo 21, Inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 


    II - VERDADEIRO. Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações devem ser publicados com antecedência no mínimo, por uma vez, no diário oficial da UNIÃO, quando se tratar de licitação realizada por órgão ou entidade da Administração Pública FEDERAL e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou total com RECURSOS FEDERAIS ou garantidas por instituições FEDERAIS, nos termos do artigo 21, Inciso I, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 


    III - VERDADEIRO. Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações devem ser publicados com antecedência no mínimo, por uma vez, em JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região em que será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, de acordo com o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação com o objetivo de ampliar a área de competição, com base no artigo 21, Inciso III, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 


    IV - FALSO. O item IV não está previsto na Lei nº 8.666 de 1993. 


    Assim, a única alternativa correta é a letra A), pois apenas os itens I, II e III estão corretos. 

    Gabarito: A)


    Referência: 

    Lei nº 8.666 de 1993. 
  • CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES: PRINCIPALMENTE O INCISO III SUBSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:          

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;            

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;              

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.             

    III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.