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A questão versou sobre a contagem de prazos de acordo com a lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A- CORRETA. "excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."
➡ De acordo com o que versa o artigo 66 da referida lei.
B- INCORRETA. "incluindo-se na contagem o dia do começo e o do vencimento".
➡ Errado, pois há a exclusão na contagem do dia do começo e não inclusão.
C- INCORRETA. "incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento".
➡ Houve troca entre os itens: na verdade há exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
D- INCORRETA. "excluindo-se da contagem o dia do começo e o do vencimento".
➡ A exclusão da contagem refere-se apenas ao dia do começo.
GABARITO LETRA A.
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GABARITO A
Foi cientificado do PAD no dia 10/9 (por exemplo), o prazo se inicia, ou seja, começa a correr, a contagem dos dias no próximo dia (11/9), porém o dia final é computado no prazo.
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Nos termos da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99), os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
A) excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
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DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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Meses e anos são contados data a data
Prazos em dias: Exclui a data do conhecimento e inclui se o do vencimento.(CONTAGEM CONTINUA)
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A questão exige conhecimento do teor do art. 66 da Lei 9.784/99, que dispõe acerca da contagem dos prazos no processo administrativo. Vejamos:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§
1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§
2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§
3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.
Gabarito do Professor: A
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GABARITO: LETRA A
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
FONTE:LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Letra A
Gravo assim:
Inclui o do vencImento.
Exclui o do comEço.
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Esse é o famoso -1 + 1 "- o dia de início + o dia de vencimento."