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Respeitosamente, discordo.
A questão quis dizer que, pelo fato da condenação por associação para o tráfico, haveria impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, o que é verdade, não pela ausência de previsão legal, mas sim por descumprimento de requisitos subjetivos. Neste sentido é a decisão colacionada acima pelo colega, bem como jurisprudência em tese do STJ.
(não está se referindo à associação para o tráfico privilegiada, que, de fato, não existe).
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Olá colega Thiago! Só um parênteses sobre a parte do seu comentário que diz "não cabe interpretação extensiva no Direito Penal": não encontrei fundamento para tal afirmação, havendo, em verdade, debate doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação da interpretação extensiva em qualquer caso ou tão somente nas situações em que o réu seja beneficiado. O tema é complexo, deixarei aqui um trecho curto extraído do site "meusitejuridico":
"Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto (lex minus dixit quam voluit). Para Guilherme de Souza Nucci é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu, pois a tarefa do intérprete é conferir aplicação lógica ao sistema normativo, evitando-se contradições e injustiças.
Em sentido contrário, temos jurisprudência que, socorrendo-se do princípio do in dubio pro reo, limita a sua aplicação às normas não incriminadoras em virtude da função garantista do Direito Penal, que pressupõe interpretação cada vez mais restrita, visão que encontra correspondência clara no artigo 22. 2, do Estatuto de Roma: “A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objecto de inquérito, acusada ou condenada”.
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Olá colega Thiago! Só um parênteses sobre a parte do seu comentário que diz "não cabe interpretação extensiva no Direito Penal": não encontrei fundamento para tal afirmação, havendo, em verdade, debate doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação da interpretação extensiva em qualquer caso ou tão somente nas situações em que o réu seja beneficiado. O tema é complexo, deixarei aqui um trecho curto extraído do site "meusitejuridico":
"Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto (lex minus dixit quam voluit). Para Guilherme de Souza Nucci é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu, pois a tarefa do intérprete é conferir aplicação lógica ao sistema normativo, evitando-se contradições e injustiças.
Em sentido contrário, temos jurisprudência que, socorrendo-se do princípio do in dubio pro reo, limita a sua aplicação às normas não incriminadoras em virtude da função garantista do Direito Penal, que pressupõe interpretação cada vez mais restrita, visão que encontra correspondência clara no artigo 22. 2, do Estatuto de Roma: “A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objecto de inquérito, acusada ou condenada”.
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Primeiro que você interpretou errado a questão, porque ela versa sobre a "reincidência" do sujeito e o crime realizado.
O juiz pode negar a aplicação do §4º usando como fundamento o fato de o réu, além do delito de tráfico, praticou o crime de associação para o tráfico. (STJ. REsp 1.199.671/MG).
Segundo, no caso que você especifica: "impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao criminoso que pratica o art. 35, já que é vedada a interpretação extensiva no direito penal". Acredito, mais uma vez, que você está errado, por um motivo bem simples, é cabível a interpretação extensiva no direito penal, desde que favorável ao réu, assim sendo é possível imaginar a extensão da incidência normativa do art. 33, §4º, com fins de abranger TODOS os crimes da lei 11.343, com o intuito de aplicar a redução do "tráfico" privilegiado.