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Art 125 CTB:. DO REGISTRO DE VEÍCULOS
As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
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GABARITO: LETRA B
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I. O fabricante do veículo, antes de comercializá-lo, deve prestar informações sobre o chassi ao RENAVAM antes da comercialização.
II. As informações sobre o monobloco e os agregados devem ser prestadas ao RENAVAM, quando do primeiro emplacamento.
III. O órgão alfandegário deverá informar ao RENAVAM os dados do chassi do veículo importado, mesmo sendo importado por pessoa jurídica.
IV. Quando um veículo é registrado, o órgão executivo de trânsito responsável deverá comunicar o registro ao RENAVAM.
Fundamentação: Art. 125 do CTB
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
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Quanto ao registro de veículos, analise as afirmativas a seguir.
I. O fabricante do veículo, antes de comercializá-lo, deve prestar informações sobre o chassi ao RENAVAM antes da comercialização. (CORRETO)
II. As informações sobre o monobloco e os agregados devem ser prestadas ao RENAVAM, quando do primeiro emplacamento.(ERRADO-->> ANTES)
III. O órgão alfandegário deverá informar ao RENAVAM os dados do chassi do veículo importado, mesmo sendo importado por pessoa jurídica.(ERRADO--->> ALFÂNDEGA, INFORMA SOMENTE OS DADOS REFERENTES À VEÍCULOS IMPORTADOS POR PESSOAS FÍSICAS.. CABE A RESPONSÁBILIDADE DE VEÍCULOS IMPORTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS--->> IMPORTADOR)
IV. Quando um veículo é registrado, o órgão executivo de trânsito responsável deverá comunicar o registro ao RENAVAM.(CORRETO)
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Art 125 CTB:. DO REGISTRO DE VEÍCULOS
As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.