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Gab. E
Sociedades de economia mista: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebras, Eletrobras e Furnas.
O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza.
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Não é criada por lei, mas ok...
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No caso, seria autorizada por lei
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criada por lei kkk
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Fora o fato já apontado de não ser criada por lei.. vamos a algumas diferenças :
EMPRESAS PÚBLICAS
Capital - 100% público
Foro - Justiça Federal
Forma de atuação - qualquer forma de regime inclusive S/A.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Capital - Misto , mas a maioria deve ser público.
Foro - Justiça estadual
Forma de Atuação - Somente S/A
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Não são criadas por lei.
Sociedade de Economia Mista.
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criada por lei? KKKKKK
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Nesse sentido, cabe salientar que as Agências Reguladoras são Autarquias, sob regime especial, sendo criadas por lei e caracterizadas por um regime legal no qual há maior liberdade e autonomia.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que o contido no enunciado da questão corresponde ao conceito de Sociedade de Economia Mista.
Gabarito: letra "e".
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No caso dessa questão, não é criada por lei e sim AUTORIZADA por lei.
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Art. 4º da Lei 13.303/2016, Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei (não é lei especifica, cuidado com as pegadinhas), sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria (DIFERENTE DE EP) à União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
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Art. 4º da Lei 13.303/2016, Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei (não é lei especifica, cuidado com as pegadinhas), sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria (DIFERENTE DE EP) à União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
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Não seria autorizada por lei? Por que a maioria acertou essa questão?
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Entendo que o maior equívoco não se materializa no fato de a questão mencionar que a pessoa jurídica de direito privado é criada por Lei, uma vez que tal disposição encontra amparo legal, nos moldes do Decreto-Lei 200/67, como já mencionado por um colega. O art. 5º, II e III, do aludido diploma, dispõe que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são criadas por Lei. Se a banca adotou estas previsões, não há, nesse ponto, inconsistências.
Na realidade, são dois os pontos sensíveis:
- Primeiro, afirmar que a entidade adota a forma de Sociedade Anônima não significa muito. Tanto pode ser uma Empresa Pública, que pode adotar qualquer forma jurídica, quanto uma Sociedade de Economia Mista, que deve, necessariamente adotar a forma de Sociedade Anônima (também denominada de Sociedade por Ações).
- Segundo, a expressão "ações com direito a voto possam pertencer a entidade da Administração Indireta" também não permite distinguir com precisão a Empresa Pública da Sociedade de Economia Mista. Isto porque, ao analisarmos as disposições da Lei 13.303/16, ambas as entidades admitem a participação da Administração Indireta em seu capital votante (ações com direito a voto).
Nesse sentido, os artigos 3º e 4º, da referida Lei:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Assim, a questão não permite identificar com clareza se se trata de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
Com base em tais fundamentos é que recorreria da questão, que, em meu entendimento, é passível de anulação.