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Gab. B
Considerando o valor orçado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a prestação dos serviços de consultoria, certamente o referido serviço poderia ser contratado por meio de dispensa de licitação, fundamentada no Art. 24, II da Lei 8.666/93. É um caso típico da denominada "dispensa em função do valor".
Lei 8.666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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O percentual a que o inciso supracitado se refere, leva em conta o valor atribuído à modalidade convite para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia. Atualmente, este valor para dispensar o processo licitatório é até o limite de R$ 17,6 mil. Ou seja, o valor proposto na questão se enquadra perfeitamente nesta hipótese de dispensa de licitação. Inclusive, tecnicamente falando, seria um procedimento bem mais simples.
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A questão em tela versa sobre a lei de licitações e os limites de valores existentes nas modalidades de licitação convite, tomada de preços e concorrência.
Conforme a citada lei e o Decreto 9.412 de 2018, pode-se esquematizar os limites de valores da seguinte forma:
Compras e Serviços (NÃO SEJAM DE ENGENHARIA)
Convite = até R$ 176.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.430.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.430.000,00
Dispensa de licitação = Até R$ 17.600 (10 % do valor do convite).
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 330.000,00
Tomada de preços = até R$ 3.300.000,00
Concorrência = acima de R$ 3.300.000,00
Dispensa de licitação = Até R$ 33.000 (10 % do valor do convite).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b", pois, no caso em tela, o valor se enquadra no permitido para que ocorra a dispensa de licitação (dispensável).
GABARITO: LETRA "B".
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Não poderia considerar que a consultoria a ser contratada se qualifica como o serviço técnico de profissional especializado, observando o art. 13, III, " Para fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados: III - assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias"
E, por ser um serviço técnico profissional especializado, deve ser contratado mediante concurso , ou inexigibilidade, se inviavel a competição.
Alguem poderia me esclarecer ?
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Dispensável em razão do baixo valor.
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Ao meu ver a questão é nula pois a letra D também está correta.
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Complemento:
Inexigibilidade: impossibilidade de competição ( Rol EXEMPLIFICATIVO)
Dispensa de licitação > ( Gênero ) > engloba licitação dispensada e licitação dispensável.
Licitação dispensável > ( Espécie ) > hipóteses previstas no art. 24 da lei 8.666. São hipóteses taxativas (todas as possibilidades estão previstas na lei.)
Licitação dispensada >( Espécie ) > hipóteses previstas no art. 17 da lei 8.666. São hipóteses taxativas.
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Camila, não sei se o meu raciocínio está correto, mas pensei o seguinte: o art. 25, II menciona que o serviço técnico precisa ser de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, ou seja, não há como ter competição, só existe aquela empresa. A questão fala apenas que o município deseja contratar uma consultoria. Entendi que não é algo específico e, em razão disso, poderá ser dispensável por baixo valor.